União pede anulação do registro civil do sindicato Viúva Porcina, que “foi, sem nunca ter sido!”

 

Justiça Federal acionou cartório do DF para informar situação cadastral do SINDMIL

Pois então…

Vira e mexe, elas emergem das sombras do ostracismo e da irrelevância. Falo das tais “entidades de classe”, estrovengas criadas aqui ou ali, autodenominadas representantes dos militares dos “estamentos inferiores” – lembrando o termo empregado pelo inefável general Rêgo Barros, quando porta-voz de Bolsonaro.

Em decisão de 18 de outubro, o Dr. Márcio de França Moreira, juiz substituto da 8ª Vara da Justiça Federal no DF, manifestou-se sobre o pedido de urgência da UNIÂO para a ação anulatória de registro civil da pessoa jurídica SINDMIL – SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS, SEUS DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTAS TD PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS, sob o argumento de inconstitucionalidade.

Em sua decisão, o magistrado lembra que a Receita Federal, em ato de ofício, declarou a nulidade da inscrição do CNPJ do réu, situação que impede o próprio funcionamento da entidade, pois sem o CNPJ a pessoa jurídica fica impossibilitada de exercer atividades como: contratar empregados, abrir ou movimentar contas bancárias, realizar aplicações financeiras, solicitar e obter empréstimos e financiamentos, emitir notas fiscais, entre outras consequências.

Em sua decisão, o Dr. Márcio conclui que pelos efeitos práticos e legais da nulidade do CNPJ, a União, em tese, não teria interesse de agir, uma vez que a inexistência da CNPJ resulta ordinariamente na extinção da pessoa jurídica.

O magistrado ressalta que não há notícia nos autos sobre a situação atual do registro do réu no respectivo cartório de registro civil de pessoas jurídicas e tampouco no Ministério do Trabalho e Emprego em relação à sua inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

E conclui determinando citação ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, para que esclareça se o registro do estatuto do SINDMIL permanece ativo ou foi cancelado.

Confira a decisão, publicada originalmente pela Revista Sociedade Militar:

DECISÃO SINDMIL JF DF

Sem novidades
A informação não é nova para os leitores do Montedo.com. O Sindmil é uma entidade de fancaria, sindicato de um homem só, que usa sua suposta condição de presidente para legitimar patéticas participações em atos públicos, como ocorreu em abril deste ano, na audiência pública promovida na Câmara pelo psolista Glauber Braga; na pauta, “os impactos negativos e utilização da Lei 13.954/19 como barganha do golpe contra liberdades democráticas.”

Denunciei em 7 de abril a situação do SINDMIL, na postagem Lei 13.954: sindicato convidado para audiência pública “non ecziste”!

Na época, escrevi:
Na audiência pública agendada para o próximo dia 25 na Câmara, o deputado Glauber Braga pretende contar com a presença do representante do Sindicato dos Militares Reformados [sic] George Brito.

 Ao leitor atento, os termos “sindicato” e “militares” na mesma frase causam – no mínimo” – uma certa estranheza. Por isso, fui conferir.

A imagem aí em cima é um print da página do Sindicato Militar – SindMil. A que vem a seguir é de uma consulta realizada no portal oficial da Receita Federal Bo Brasil (RFB).

A Receita Federal é clara: a situação cadastral foi anulada “por vícios”. Por vícios, entenda-se o que está escrito no “livrinho” do Doutor Ulysses:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  • Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

E a tal audiência?
As mesmas figuras de sempre, os mesmos discursos de sempre, o mesmo resultados de sempre: n-e-n-h-u-m!

Ditado gaúcho

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