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Previdência é uma coisa e proteção social dos militares é outra bem diferente.
O primeiro ponto é que o sistema dos militares não pode ser classificado como previdenciário. A renovação constante da tropa exige regras mais rígidas de aptidão física e mental, que tornam a permanência no serviço ativo limitada. Como resultado, há uma necessidade de afastamento precoce para manter a operacionalidade da tropa.
Diferente de outros regimes, o sistema militar é financiado pelo estado, e não pelos próprios beneficiários. A constituição de 1988, optou por manter o aparato de defesa nacional financiado diretamente pelos cofres públicos.
Assim, o conceito de “Déficit” é inadequado por não se tratar de um modelo baseado em equilíbrio contributivo, como ocorre com os regimes de previdência convencionais.
A contribuição mensal dos militares destina-se exclusivamente à pensão dos seu dependentes, e não á própria inatividade.
Ao contrário do que se pode imaginar, um militar vai para a reserva cedo não por ser um privilegiado, mas por necessidade da da própria função. As Forças Armadas precisam de profissionais aptos fisicamente, e a idade é um fator determinante para a operacionalidade.
Enfim, a escolha da proteção social dos militares foi da sociedade brasileira, que decidiu que o financiamento da Defesa Nacional é uma responsabilidade coletiva da nação.
Desmerecer aqui o papel dos integrantes das Forças Armadas quanto ao seu custeio, rotulando-os como privilegiados, ignorando as complexidades da carreira militar, que não possui jornada de trabalho fixa e que tem dedicação exclusiva, é contribuir para uma percepção equivocada do papel que desempenham em treinamentos diários para ficarem aptos a defender a nação em um eventual conflito.
Documento publicado pelo Ministério da Defesa, em junho de 2024
PROTEÇÃO SOCIAL MILITAR – UMA REFORMA EFICIENTE_V3
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