STJ: Consignado de militar anterior à nova lei não segue limite de 45%

Tese fixa que descontos autorizados antes de 4/8/22, não há limite específico, respeitando a regra de que 30% da remuneração deve ser garantido ao militar.
A 1ª seção do STJ, no Tema 1.286, definiu que, para consignações feitas por militares antes de 4/8/22, não há limite específico para descontos em favor de terceiros, devendo apenas ser garantido o mínimo de 30% da remuneração líquida, conforme a MP 2.215-10/01.

Assim, fixou a seguinte tese:

“Para os descontos autorizados antes de 4/8/22, data da vigência da MP 1.132/22, convertida na lei 14.509/22, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/01”.

Com a definição dessa tese, os processos judiciais individuais ou coletivos que estavam suspensos aguardando essa decisão, e que tratam do mesmo assunto, poderão ser retomados.

A relatora do recurso repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que as normas sobre remuneração previstas nas leis que regem os servidores públicos civis federais e os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social não se aplicam aos militares das Forças Armadas. Isso ocorre porque os militares são regidos por legislação específica, a MP 2.215-10/01.

A ministra destacou que, conforme o art. 14, parágrafo 3º, da referida MP, o militar não pode receber valor inferior a 30% de sua remuneração ou proventos.

Dessa forma, 70% da remuneração fica disponível para descontos obrigatórios ou autorizados em favor de terceiros (entidades consignatárias), sem que haja um limite específico para cada tipo de desconto.

Processo: REsp 2.145.185
Leia aqui o acórdão.
MIgalhas – Edição: Montedo.com

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