Militar transferia recursos da COPIMED para sua conta pessoal, com a justificativa de realizar pagamentos aos militares beneficiários
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha, acusado de desviar recursos públicos enquanto exercia a função de gestor da Conta de Pagamentos Imediatos (COPIMED).
A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de apelação interposto pela defesa, que buscava reverter a sentença aplicada pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), sediada no estado do Rio de Janeiro.
O militar foi condenado, em 9 de maio de 2024, à pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, com direito de apelar em liberdade, pelo crime de peculato. Além disso, foi determinada a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) apontou que o réu se apropriou de verbas públicas no montante de R$ 192.285,00, no período em que era responsável por operacionalizar a COPIMED, conta destinada ao pagamento imediato de direitos remuneratórios de militares.
Segundo a acusação, o suboficial transferia recursos da COPIMED diretamente para sua conta pessoal com a justificativa de realizar pagamentos aos militares beneficiários. Entretanto, auditorias e perícias revelaram que parte desses valores foi desviada em proveito próprio.
A análise bancária apontou ainda movimentações financeiras incompatíveis com sua remuneração, incluindo depósitos vultosos na conta de seu pai, totalizando R$ 154.010,92.
Na tentativa de amenizar os efeitos penais, a defesa alegou que o suboficial anuiu em ressarcir os prejuízos, o que vem sendo feito por meio de desconto mensal de R$ 701,31 em seu contracheque desde abril de 2018, com previsão de quitação apenas em julho de 2041.
Com base nisso, a defesa pleiteou a extinção da punibilidade, a desclassificação da conduta para apropriação indébita simples ou, alternativamente, a aplicação de medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.
Entretanto, o relator do processo, ministro General de Exército Marco Antônio de Farias, rejeitou todos os pedidos, destacando que o crime de peculato está claramente configurado, uma vez que o réu se valeu do cargo para cometer o desvio.
O ministro também ressaltou que, mesmo com a reparação parcial do dano, não se trata de um crime culposo ou de mera contribuição, condição necessária para a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 303 do Código Penal Militar.
Além disso, o relator reforçou que o entendimento do Plenário do STM já é pacífico quanto à inaplicabilidade de instrumentos como o acordo de não persecução penal (ANPP) e a suspensão condicional do processo no âmbito da Justiça Militar da União, inclusive em casos que envolvam civis.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Com isso, foi mantida a sentença condenatória, que reconheceu o suboficial como autor do crime de peculato, previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar, e reafirmou a gravidade do desvio de recursos públicos, mesmo diante do início do ressarcimento.
APELAÇÃO Nº 7000458-65.2024.7.00.0000/RJ/DF
STM – Edição: Montedo.com
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