Felipe Lino Oliveira¹ – Especialista Jurídico
A guerra, embora rejeitada pela comunidade internacional, persiste como fenômeno histórico e político. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e o desenvolvimento do Direito Internacional buscavam institucionalizar mecanismos de prevenção e resolução pacífica de conflitos. No entanto, as tensões geopolíticas do século XXI, como as crises no Leste Europeu, no Oriente Médio e no Indo-Pacífico, levantam questionamentos sobre a real capacidade do Direito Internacional de conter agressões estatais e evitar um novo conflito de proporções globais.
1 – Direito Internacional e o uso da força
A Carta das Nações Unidas, em seu artigo 2º, §4º, estabelece a proibição do uso da força nas relações internacionais, salvo em casos de legítima defesa (art. 51) ou mediante autorização do Conselho de Segurança. Além disso, o Direito Internacional Humanitário regula os conflitos armados, buscando mitigar os efeitos da guerra sobre civis e combatentes.
Contudo, a prática demonstra constantes violações a essas normas. A guerra entre Rússia e Ucrânia, a escalada de tensões entre China e Taiwan e o conflito persistente entre Israel e Palestina demonstram que, embora o Direito proíba a guerra, sua eficácia depende da vontade política dos Estados e da atuação efetiva das instituições internacionais.
2 – A ONU e os limites da segurança coletiva
O sistema de segurança coletiva da ONU se baseia na atuação do Conselho de Segurança, cujos cinco membros permanentes (EUA, Rússia, China, França e Reino Unido) possuem poder de veto. Tal estrutura, criada para garantir equilíbrio entre as potências vencedoras da Segunda Guerra, atualmente se mostra disfuncional diante de conflitos envolvendo essas mesmas potências.
O uso político do veto, como observado em resoluções contra intervenções militares ou violações de direitos humanos, limita a capacidade da ONU de agir de forma eficaz. Isso fragiliza o sistema jurídico internacional e aumenta o risco de escaladas militares fora do controle institucional.
3 – Riscos de uma Terceira Guerra Mundial e a insuficiência normativa
A possibilidade de uma Terceira Guerra Mundial, embora ainda remota, não pode ser ignorada. A corrida armamentista, o avanço de tecnologias bélicas, como armas hipersônicas e inteligência artificial, e o aumento das alianças militares regionais, como a OTAN e os pactos sino-russos, reacendem o temor de um confronto entre blocos.
O Direito Internacional, embora reforce princípios fundamentais como a soberania, a autodeterminação dos povos e a proibição da agressão, não possui meios coercitivos suficientemente eficazes para impedir a escalada de conflitos entre grandes potências. A ausência de um poder judicial internacional com competência obrigatória e a limitação de sanções efetivas demonstram a fragilidade da ordem jurídica internacional.
A preservação da paz mundial exige não apenas a existência de normas jurídicas, mas sobretudo o fortalecimento dos mecanismos de cumprimento e fiscalização internacional. Reformar o Conselho de Segurança, ampliar o papel da Corte Internacional de Justiça e fomentar a diplomacia multilateral são medidas urgentes para garantir a efetividade do Direito Internacional.
Diante da crescente instabilidade internacional, o risco de uma nova guerra mundial deve servir de alerta para que a comunidade internacional, guiada pelo Direito, atue preventivamente, reafirmando a centralidade da paz como valor jurídico universal.
¹Felipe Lino Oliveira – Especialista Jurídico da Auditoria de Prazos e Procedimentos do Vigna Advogados e Associados, formado em direito pela FIG-UNIMESP.
O post A eficácia do Direito Internacional frente a conflitos armados e a possibilidade de uma terceira guerra mundial apareceu primeiro em DefesaNet.