Relevância social: STF discutirá cobrança de pensão militar federal a policiais e bombeiros do DF
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a União pode cobrar de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal a contribuição para a pensão militar relativa a integrantes das Forças Armadas. A discussão, feita em recurso extraordinário com agravo, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.397). Com isso, o entendimento que vier a ser fixado no caso deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos que discutam o mesmo tema. Ainda não há data para esse julgamento.
Conforme o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, a questão tratada no processo tem relevância jurídica e social, pois tem impacto no desconto de contribuição de diversos pensionistas do Distrito Federal. Seu voto pela existência de repercussão geral do assunto foi seguido por unanimidade.
A situação concreta discutida na ação envolve o recurso de um policial militar do DF contra o aumento do desconto em seu salário referente à contribuição para pensão militar. O agente recorreu ao STF após ter o pedido negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
A discussão gira em torno da validade dessa cobrança feita pela União, e não pelo Distrito Federal, diante do fato de a União ter a competência constitucional de organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF e de dar assistência financeira para que as corporações prestem seus serviços. Uma norma federal de 2019 (Lei 13.954/2019) aumentou a alíquota da contribuição para todos os militares, inclusive os dos estados.
Em um processo anterior, o STF julgou inconstitucional a fixação de alíquotas previdenciárias, pela União, para militares dos estados (Tema 1.177) e decidiu que esse entendimento não se aplicaria ao Distrito Federal. Em outra ação, o Supremo também decidiu que o DF tem competência para dispor sobre o regime de previdência social das suas polícias e do Corpo de Bombeiros. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ARE 1.442.005
ADI 5.801
Consultor Jurídico – Edição: Montedo.com
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