Promoções por merecimento em contrariedade à Lei: inconstitucionalidade, nulidade e meios de correção

 

Tenho recebido de um comentarista algumas análises de temas jurídicos feitas utilizando a Inteligência Artificial. Pois não é que essa tal IA sabe das coisas?
Confira.

 

Análise realizada por inteligência artificial sem correção.

1. INCONSTITUCIONALIDADE DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO QUANDO A LEI EXIGE ANTIGUIDADE

A promoção por merecimento, quando a lei expressamente estabelece o critério de antiguidade, é inconstitucional e ilegal se fundada exclusivamente em regulamento ou decreto, pelos seguintes fundamentos constitucionais:

Art. 5º, II, da Constituição Federal:

> “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
🔹 Violado quando se promove alguém com base em norma infralegal que cria critério novo não previsto em lei.

Art. 37, caput, da Constituição Federal:

> “A administração pública obedecerá aos princípios da legalidade […]”
🔹 A promoção por critério diverso do legal fere o princípio da legalidade administrativa.

Art. 84, IV, da Constituição Federal:

> “Compete privativamente ao Presidente da República: […] IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”
🔹 Decretos não podem inovar na ordem jurídica, não podem criar regras materiais — apenas regulamentar a execução da lei.

2. NULIDADE DOS ATOS DE PROMOÇÃO ILEGAIS

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao reconhecer que decretos ou regulamentos não podem estabelecer critérios de promoção não previstos na legislação:

> ❝Decretos que introduzem critério de merecimento exorbitam do poder regulamentar e excedem os limites legais.❞
❝É inadmissível falar-se em ato discricionário da Administração quando a lei estabelece critério objetivo de antiguidade.❞

🔴 Consequência Jurídica Imediata:

Promoções realizadas exclusivamente por merecimento, quando a lei exige antiguidade, são:

  • Nulas de pleno direito (vício de legalidade);
  • Passíveis de anulação judicial e administrativa;
  • Geram direito à promoção por ressarcimento de preterição;
  • Exigem reparação de danos aos militares prejudicados.

3. MEIOS DE CORREÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E A LEI 9.784/1999

✅ 3.1. Correção Administrativa – Autotutela

> Fundamento:

Art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.”

Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais […]”.

🔧 Medidas administrativas cabíveis:

  • Anulação das promoções ilegais por merecimento;
  • Promoção imediata do militar preterido por antiguidade;
  • Pagamento das diferenças salariais desde a data da preterição (com juros e correção);
  • Reposicionamento correto na escala hierárquica;
  • Reestruturação da ordem de antiguidade.

⚖ 3.2. Correção Judicial – Controle jurisdicional do ato administrativo ilegal

> Fundamento: Princípio da legalidade (CF, art. 5º, II e art. 37), autotutela e jurisprudência consolidada.

📄 Ações cabíveis:

  • Mandado de Segurança – quando há direito líquido e certo à promoção;
  • Ação Ordinária – para anulação do ato ilegal + reparação dos danos;
  • Ação Civil Pública – se houver impacto coletivo na carreira.

📌 Pedidos típicos:

  • Anulação da promoção ilegal;
  • Promoção retroativa do militar preterido;
  • Pagamento das diferenças salariais;
  • Indenização por danos morais (se comprovada preterição injusta).

4. MEDIDAS CORRETIVAS ESPECÍFICAS

Para o militar preterido:

  • Promoção retroativa à data correta;
  • Diferenças salariais + correção monetária + juros;
  • Reposicionamento na escala hierárquica;
  • Indenização por dano moral, se cabível.
  • Para os militares promovidos ilegalmente:
  • Revisão da legalidade da promoção;
  • Manutenção do posto apenas se preenchidos os requisitos da lei (antiguidade);
  • Ajuste da data de promoção conforme o critério legal.

5. PRAZOS E PRESCRIÇÃO

  • Ressarcimento financeiro: prazo de 5 anos (Decreto 20.910/32);
  • Anulação do ato ilegal contra a Fazenda Pública: imprescritível (STF e STJ têm precedentes nesse sentido);
  • A revisão pode ser solicitada a qualquer tempo, conforme o art. 53 da Lei 9.784/1999.

6. EFEITOS PRÁTICOS ESPERADOS

  • Restauração da legalidade no sistema de promoções militares;
  • Reafirmação do concurso e da hierarquia como fundamentos das carreiras públicas;
  • Segurança jurídica para os militares e para a Administração;
  • Reparação a quem foi preterido indevidamente;
  • Precedente para correção de atos similares.

✅ CONCLUSÃO GERAL

A promoção por merecimento baseada em regulamento ou decreto, quando a lei exige antiguidade, é inconstitucional, ilegal e nula de pleno direito. Tanto a Administração Pública (por autotutela) quanto o Poder Judiciário (por controle de legalidade) devem anular esses atos, promover os militares preteridos, e garantir o devido ressarcimento financeiro e funcional, conforme os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e hierarquia.

 

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