O tema tem repercussão geral e decisão será aplicada a casos semelhantes
Isabella Cavalcante
Constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quinta-feira (21/8), o julgamento sobre a constitucionalidade da regra do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que restringe o acesso a cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato.
Segundo o dispositivo, somente militar sem filhos ou dependentes e que não sejam casadas ou não tenham constituído união estável pode participar desses cursos.
A questão é objeto de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.388) por unanimidade. O julgamento do mérito ficará para uma próxima sessão, e o entendimento servirá de parâmetro para análises semelhantes em todas as instâncias.
Caso concreto
No caso, um militar casado recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos com essas exigências.
Ele argumenta que a restrição é desproporcional, restringe seu direito de acesso a cargos públicos e ofende os princípios da proteção da família e da dignidade da pessoa humana. Além disso, alega que a norma, instituída em 2019 pela Lei 13.954, promove discriminação em razão do estado civil, o que é vedado pela Constituição Federal.
O militar sustenta que os servidores das Forças Armadas não são os únicos profissionais que precisam se afastar da família em razão do trabalho. Segundo ele, se a restrição fosse correta, deveria persistir por toda a carreira militar, e não apenas em seus estágios iniciais.
Ao defender a validade da norma, a União alega que as características do serviço militar justificam a restrição, visando garantir a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente peculiar à carreira. A Procuradoria-Geral da República, porém, considera que a vedação configura tratamento discriminatório incompatível com o princípio da isonomia.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou a relevância da controvérsia, que extrapola o interesse individual do autor do recurso e tem impacto direto em todas as pessoas que pretendem ingressar nos cursos de formação e graduação de oficiais e praças.
RE 1.530.083
CONJUR – Edição; Montedo.com
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