A ação penal 2.668 e a perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas

 

Análise da eventual perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas condenados pelo STF na ação penal 2.668.

Jorge Cesar de Assis*
Notícia veiculada no site do STF deu conta que a 1ª turma do STF concluiu, na noite da quinta-feira 11/9, o julgamento da AP – Ação Penal 2.668 com a fixação das penas para os oito réus condenados pela tentativa de golpe de Estado. Eles integram o Núcleo 1 da tentativa de golpe, conforme a denúncia da PGR – Procuradoria-Geral da República.

Além das penas privativas de liberdade (prisão), também foram estabelecidas multas para sete dos réus. Todos também foram condenados a pagar, de forma solidária, uma indenização de R$ 30 milhões por danos morais coletivos. O valor foi imposto a todos os condenados por envolvimento nos atos de 8/1/23.

Ao propor as penas, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, disse que a sanção deveria ser aplicada na medida necessária para evitar futuras tentativas de golpe. “A reprovação e a prevenção a partir da dosimetria da pena devem ser feitas para desencorajar a tentativa de obstruir a manutenção da normalidade democrática no país e afastar a ideia de que é fácil a quebra do Estado de Direito para poder se perpetuar no poder, independentemente da vontade popular e do respeito a eleições livres e periódicas”, afirmou.

Por fim, foi decidido que o STM – Superior Tribunal Militar deverá julgar a perda do posto e patente dos militares das Forças Armadas condenados na ação penal da trama golpista. Com a decisão, o ex-presidente, que é capitão reformado do Exército, os três generais e um almirante, todos da reserva remunerada, ficam sujeitos a processo e julgamento perante o STM.

A fim de que se possa ter uma noção satisfatória sobre a questão, curial entender as peculiaridades que envolvem o tema.

1 – Compreensão das expressões referidas
Conforme já dissemos em outro espaço, oficial e cavalheiro é a combinação perfeita que se espera daquele a quem a lei confere o exercício do comando, que “é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades, de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar” (lei 6.880/80, art. 34, 1ª parte, Estatuto dos Militares).

Tão importante função é reservada apenas ao oficial, “que é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção” (art. 36).

Natural, portanto, que o oficial deva ser líder de seus comandados, servir de exemplo e modelo a ser seguido já que a CF e as leis cercam o exercício de sua função de prerrogativas essenciais e dignificantes.

No universo da disciplina e da hierarquia, deve ser obedecido, e essa obediência vai a tal ponto que o próprio Código Penal Militar, em seu art. 42, parágrafo único, previu, como excludente de crime, o “estado de necessidade, justificante específico do comandante”, autorizando a lei a violência contra subalternos que preferimos chamar de uso da força necessária para compeli-los ao cumprimento do dever, que já estava previsto no art. 20, § 6º, do Código Penal Militar de 1891, repetindo-se posteriormente no art. 30 do Código Penal Militar de 1944, acrescido apenas da expressão aeronave.

Todas estas prerrogativas, entretanto, têm um alto preço que a maioria consegue pagar, a dignidade de oficial, sendo que é a própria CF/88 e as leis específicas que estabelecem, em determinados casos, a declaração de indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato com a consequente declaração da perda do posto e da patente, àqueles que por vários motivos descumpriram seu dever, traindo a confiança em si depositada pela Nação, pelos Estados ou pelo Distrito Federal.

Tratadas como pena acessória, na legislação penal militar anterior, tinham ainda o caráter de infamante já que o Código Penal Militar de 1944, em seu art. 51, considerava o indigno e o incompatível como se morto fosse, morte civil (mors ficta).

A indignidade e a incompatibilidade para o oficialato bem como a perda do posto e da patente são expressões que dizem respeito aos oficiais, tanto das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) quanto das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF, já que atualmente não temos territórios no Brasil.

Como os terrenos do Direito Administrativo Militar e do Direito Penal Militar são áridos, e de pouca discussão – quando não desencontrada, há que fixar-se, inicialmente, que a referida declaração de indignidade e de incompatibilidade para o oficialato apresenta-se em duas modalidades: A declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato de natureza administrativa – decorrente do julgamento pelo Conselho de Justificação e, a declaração de incompatibilidade ou indignidade para o oficialato de natureza penal, decorrente esta última da condenação em crime militar ou comum1.

1 – Conceitos
Posto: Art. 16, § 1°, da lei 6.880/1980 – Estatuto dos Militares: Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do presidente da República ou do ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.

Carta patente: É o documento oficial que indica o atual grau do oficial e os anteriores, com as respectivas datas de promoção. Em regra, o oficial poderá atingir todos os postos de seu quadro em tempo de paz galgando o círculo de oficiais subalternos, intermediários, superiores e de generais, a exceção será apenas aos postos de almirante, marechal e marechal do ar, pois somente existentes em tempo de conflito armado2. Anota Jorge Luiz Nogueira de Abre que o posto é inseparável da patente3, podendo-se afirmar então que a patente – qualidade do militar oficial, tem uma maior amplitude, e nela estão incluídos todos os postos do oficialato tenente, coronel, general etc.

A norma que dispõe sobre a Carta Patente é o decreto Federal 12.375, de 6/2/254.

2 – Garantia constitucional do posto e patente do oficial
O posto e patente do oficial militar são garantidos pela CF/88 (art. 142, § 3º, inciso I), e somente perde posto e patente quem for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do tribunal competente, que em tempo de paz é o Superior Tribunal Militar (art. 142, § 3º, VI), sendo que o oficial condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos será submetido ao mesmo julgamento (art. 142, § 3º, VII). Anote-se, portanto, que a declaração de indignidade/incompatibilidade é requisito indispensável para a perda do posto e patente, e o tribunal competente para decretá-la é o STM.

3 – Modalidades da perda do posto e patente
A perda do posto e patente apresenta-se em duas modalidades:
1) a declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato de natureza administrativa – decorrente do julgamento pelo processo especial do Conselho de Justificação lei 5.836/19725; e
2) a declaração de incompatibilidade ou indignidade para o oficialato de natureza penal, decorrente esta última da condenação em crime militar ou comum.

4 – Procedimento para a perda do posto e patente
Conforme previsto na LOJMU – Lei de Organização da Justiça Militar da União, é competência do STM processar e julgar originariamente a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato (lei 8457/1992, art. 6º, I, alínea ‘h’).
A iniciativa para o processo é do MPM – Ministério Público Militar, a quem compete promover representação pela declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato (LC 75/1993, art. 116, II), seguindo-se o rito previsto no regimento interno do STM. À vista dos documentos de origem, o MPM que aqui atua como parte junto ao tribunal competente faz um juízo de admissibilidade da representação, podendo inclusive deixar de fazê-la, se entender que o crime pelo qual o oficial foi condenado não implica necessariamente a perda do posto e patente.

Como já foi anotado em outro espaço, o Tribunal competente, ao julgar a declaração de indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato e a consequente declaração da perda do posto e da patente, transforma-se em Tribunal Moral, Tribunal de Honra.

Não se rediscute o mérito do processo que deu origem ao julgamento da declaração pretendida, seja oriundo da justiça militar, da justiça comum ou do Conselho de Justificação. Tal mérito já foi analisado durante a ação penal ou durante o desenrolar do processo administrativo. Não há produção de provas.

Julga-se, apenas e tão somente se o fato pelo qual o oficial foi condenado ou pelo qual foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade das forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros militares, afetou, ou não, o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a corporação a que pertence em descrédito perante a sociedade que é encarregado de proteger, a tal ponto que lhe acarrete (ao oficial representado) a declaração de indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato com a consequente declaração de perda do posto e da patente.

O contraditório limita-se à possibilidade de o oficial representado demonstrar, estreme de dúvida, que os fatos pelos quais restou processado, judicialmente ou administrativamente, não o desonraram, não o macularam, nem lhe deixaram qualquer nódoa pessoal ou profissional.

Por fim, cabe lembrar que o Tribunal competente pode indeferir a representação de Indignidade, se considerar que o crime pelo qual o oficial foi condenado não o tornou indigno ou incompatível com o oficialato – ausência, na hipótese de desvalor ético-moral a recomendar a indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.

5 – Previsões legais da perda do posto e patente, cargo e função pública
O Código Penal Militar prevê  no seu art. 99, que a perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da CF/88. (Redação dada pela lei 14.688, de 2023)

Prevê, igualmente, no art. 100, que fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312, e no art. 101, que fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

Já o CP comum, prevê, como efeito da condenação, no art. 92, alínea ‘b’, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela lei 9.268, de 1º.4.1996) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  (Incluído pela lei 9.268, de 1º.4.1996)

O STF, ainda que referindo-se à Justiça Militar Estadual, mas com plena pertinência ao debate, por unanimidade, apreciando o Tema 1.200 da repercussão geral, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário. Foram fixadas as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido”. Tudo nos termos do voto do Relator Min. Alexandre de Moraes. (ARE 1320.774, julgado pelo Plenário, em Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023).

6 – Cabimento da representação pela perda do posto e patente no caso dos réus militares condenados na ação penal 2.668 por tentativa de golpe de Estado
Os crimes pelos quais foram condenados estão previstos na legislação penal comum, mas sujeitam os autores à perda do posto e patente conforme prevê a CF/88.

Mauro Cid
O réu colaborador (tenente-coronel da ativa), recebeu uma pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, logo, não fica sujeito à representação do Ministério Público, de declaração de indignidade / incompatibilidade, visando à perda do posto e patente..

Bolsonaro e generais
Os demais réus, ex-presidente (capitão reformado), os três oficiais generais da reserva remunerada do Exército e o almirante da reserva remunerada da Marinha, por terem sido apenados com penas altas, bem superiores a 2 anos, estão sujeitos à representação do Ministério Público Militar.

Foi noticiado que o STF irá comunicar o STM com relação ao procedimento para o processo de perda do posto e patente. Com a comunicação do STF, o STM deve, obrigatoriamente, remeter as peças enviadas para o Ministério Público Militar, que é o órgão legitimado para dar início ao processo originário se entender cabível.

7 – Situação dos oficiais condenados em caso de decretação da perda do posto e patente
Em tese, sendo declarada a indignidade/incompatibilidade dos oficiais perante o STM, com a consequente perda do posto e patente, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, envia cópia do acórdão para a Força Armada a que pertence o condenado, a fim de que, nos termos do Estatuto dos Militares, seja demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar (art. 119, lei 6.880/1980).

Todavia, vale lembrar que nos termos do art. 1º, da lei 3.765, de 4/5/1960, que dispõe sobre as pensões militares, são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)

E, pelo art. 20 da mesma lei, o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela lei 13.954, de 2019), asseverando, ainda o parágrafo único, que nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela lei 13.954, de 2019).

Para fazer jus à pensão militar, após a demissão do oficial que perdeu o posto e patente, seus beneficiários deverão comparecer no setor responsável da Força Armada correspondente para iniciar o processo de habilitação.

Morte ficta
A pensão militar relacionada àqueles que perderam posto e graduação, tem gerado controvérsia já que parte da presunção de uma morte ficta do militar para assegurar o benefício aos seus beneficiários. Cabe anotar que existe uma proposta de emenda à CF, a PEC 3, de 2024, de autoria do então senador Flávio Dino, que visa alterar dá nova redação ao inciso XI, do § 3º, do art. 142 da CF/88, nos seguintes termos:

“XI – é vedada a transferência do militar para a inatividade como sanção pelo cometimento de infração disciplinar, assim como a concessão de qualquer benefício por morte ficta ou presumida, devendo ser aplicada, em face de faltas graves, a penalidade de demissão, licenciamento ou exclusão, ou equivalente, conforme lei disciplinadora do respectivo regime jurídico.”7

Uma decisão recente do TCU – Tribunal de Contas da União, todavia, colocou mais lenha na fogueira, ao julgar procedente representação do membro do Ministério Público junto ao TCU, solicitando que se procedesse, em consonância com a evolução da sociedade, do Direito e da própria CF/88, nova interpretação do alegado direito, no âmbito do sistema previdenciário militar, à pensão por morte ficta, determinando se ainda é vigente ou se se encontra superado por incompatibilidade com o ordenamento jurídico atual.

A representação baseou-se em matéria jornalística publicada no portal de notícias “Uol”, em 5/5/23, que noticia a concessão da pensão militar deixada em vida, após expulsão do Exército, por um advogado e ex-major à sua esposa.

Constou do v. acórdão:

“9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que adote providências para alterar ou revogar o § 4º do artigo 19 do Decreto 10.742/20219, com o objetivo de harmonizá-lo com as disposições legais, segundo as quais a pensão, com fundamento na demissão por perda de posto e patente, prevista no artigo 20 da Lei 3.765/1960, não deve ser paga antes do falecimento do instituidor;
9.3. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Previdência Social de que o mesmo tempo de serviço prestado às Forças Armadas, por militar expulso, nos termos do artigo 20 da Lei 3.765/1960, não pode ser utilizado para fundamentar a concessão e o cálculo da pensão militar e, simultaneamente, de outro benefício de regime de previdência distinto;
9.4. encaminhar à Comissão de Jurisprudência, com proposta de revogação, o projeto específico concernente ao Enunciado de Súmula 169, de 26/10/1982, do Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 87 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Defesa, aos Comandos Militares, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamenta, com o objetivo de subsidiar eventual alteração legislativa do Sistema de Proteção dos Militares; e 9.6. dar ciência desta decisão ao representante e demais interessados.”9

Constou do voto do ministro revisor que compartilhava do entendimento do relator de que tal pensão, como as demais previstas na lei 3.765/1960, deveria ter como fato gerador a efetiva morte do militar, pois não há razão legítima para “premiar o militar responsável por atos desonrosos” com o benefício, ainda que indireto, quando ele ainda se encontra em vida e com capacidade de trabalho para o sustento próprio e de seus familiares. Ademais, é inegável o conteúdo antiético e não isonômico do benefício, quando comparado com a situação de outros militares que se desligam voluntariamente das Forças Armadas e ingressam em outras carreiras.

Mas, a r. decisão do Tribunal de Contas da União traduz-se em uma RECOMENDAÇÃO à Casa Civil do Governo e, por enquanto a pensão militar por morte ficta prevista em lei continua vigente.

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1ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar – aspectos penais, processuais penais e administrativos, 4ª edição, Curitiba: Juruá, 2021, pp. 80-81.
2 TELLES, Fernando Hugo Miranda et al, Estatuto dos Militares Comentado, 2ª edição, Curitiba: Juruá, 2020, p. 85.
3 ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar, 3ª edição, Leme: Editora Mizuno, 2023, p.348.
4 Decreto 12.375/2025, art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes. Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas: I – de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e II – temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.
5 Lei 5836/1972, art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas – militar de carreira – para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
6ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar – aspectos penais, processuais penais e administrativos, 4ª edição, Curitiba: Juruá, 2021, pp. 89-90.
7 PEC 3/2024, em 19.03.2025, a matéria se encontrava com a Relatora, Senadora Eliziane Gama.
8 Decreto 10.742/2021, art. 4º. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço; (…) art. 19.  São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar: I – a serem apresentados pelos beneficiários: (…) § 4º Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar.
9 TCU, GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 008.637/2023-7. Natureza: Representação. Ata n° 31/2025 – Plenário. Data da Sessão: 13/8/2025 – Ordinária. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1839-31/25-P.

*Jorge Cesar de Assis
Advogado inscrito na OAB/PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da PMPR.

Migalhas – Edição: Montedo.com

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