STF suspende julgamento sobre tributos em remessas ao exterior

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu nesta 5ª feira (29.mai.2025) o julgamento que decidirá se a Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) pode ser aplicada a remessas de pagamentos relacionados à pesquisa e tecnologia enviados ao exterior. A discussão ainda não tem data para ser retomada.

Até o momento, votaram os ministros Luiz Fux, que é o relator da ação, e Flávio Dino, que abriu a divergência. Fux votou para taxar apenas os contratos que envolvem desenvolvimento de tecnologia. Por enquanto, o placar está 1 a 1. Ainda faltam votar os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Roberto Barroso (presidente da Corte), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Os ministros analisam a validade da taxação das remessas de pagamentos ao exterior e se a União pode exigir a aplicação da Cide a alguns tipos de contrato, como royalties, licenças de uso, transferência de tecnologia e serviços técnicos e administrativos.

Fux votou pela validade da lei que cria a Cide, mas fez ressalvas quanto ao seu alcance. Defendeu que a taxa só deve ser aplicada aos contratos que envolvam desenvolvimento de tecnologia. Segundo o ministro, contratos referentes a direitos autorais, por exemplo, são uma ampliação indevida da contribuição.

O ministro defendeu a Cide por se tratar de um instrumento voltado ao desenvolvimento nacional. “A Cide foi instituída para financiar programas cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. É um instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro”, afirmou.

Dino divergiu de Fux. Ele concordou com a validade da Cide, mas votou para não diminuir as possibilidades de aplicação, como sugerido por Fux.

Ao final da sessão, o ministro Roberto Barroso disse que vai avaliar se marca o julgamento para a próxima 4ª feira (4.jun) ou 5ª feira (5.jun).

CIDE

O STF começou a julgar na 4ª feira (28.mai) um recurso que discute a constitucionalidade da incidência da Cide nas remessas de recursos ao exterior relacionadas à pesquisa e tecnologia enviados ao exterior. O tributo federal é aplicado em contratos de royalties, licenças de uso, transferência de tecnologia e serviços técnicos e administrativos.

A Cide foi criada pela lei 10.168 de 2000, com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. De acordo com a lei, os recursos recolhidos com a contribuição devem financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Empresas interessadas no tema defendem no STF que a Cide deve ser derrubada, porque os recursos arrecadados não têm sido destinados para financiar o desenvolvimento tecnológico. Pedem que o imposto só seja aplicado sobre contratos em que há efetivo fornecimento de tecnologia e transferência de conhecimento tecnológico.

O impacto estimado pela Receita Federal é de R$ 19,6 bilhões para os cofres públicos, caso a Corte decida que a lei que estabelece a Cide não é constitucional. Segundo a Fazenda Nacional informou durante o julgamento, são R$ 4 bilhões arrecadados por ano com a contribuição.

No caso concreto, a Scania, fabricante de caminhões, contestou uma decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que validou a cobrança da taxa em um contrato de compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento entre a sede da empresa na Suécia e a filial no Brasil.

O TRF-3 entendeu que se deve aplicar a Cide nesse caso, porque a modalidade envolve licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa, o que se encaixaria na definição, por lei, do imposto.

A Scania, por sua vez, diz que a taxação não está de acordo com o princípio da igualdade, já que algumas isenções na lei tratam de formas diferentes os pagadores de impostos em situações parecidas.