A Justiça estadual do Pará acolheu embargos de declaração apresentados pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil (Sindpol) e reformou uma sentença anterior, reconhecendo o direito dos policiais civis da ativa de nível médio e fundamental — inclusive aqueles em cargos extintos ou em extinção — ao escalonamento salarial previsto nos artigos 67 e 68 da Lei Complementar nº 022/1994. A decisão é da juíza Rachel Rocha Mesquita, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, e foi publicada nesta terça-feira, 30 de julho.
Inicialmente, a Justiça havia julgado improcedente o pedido do Sindpol, entendendo que os dispositivos legais que estabelecem o escalonamento salarial não foram recepcionados pela Constituição Federal, em razão da vedação à vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos públicos. A decisão anterior baseou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como a ADPF 97/PA, que afastou a constitucionalidade de dispositivos que vinculavam os salários de procuradores ao de delegados de polícia.
Contudo, ao analisar os embargos de declaração, impetrados pelos advogados Fernando Augusto Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva e Clébia de Sousa Costa, a magistrada reconheceu contradições e omissões na sentença original.
Segundo a nova decisão, a aplicação dos percentuais de 65% e 50% do vencimento do delegado de polícia para outros cargos da Polícia Civil, como escrivães, investigadores, papiloscopistas, peritos e motoristas, não configura vinculação ou equiparação, mas sim um escalonamento vertical legítimo dentro de uma mesma carreira funcional.
Escalonamento válido e recepcionado pela Constituição
A juíza argumentou que o escalonamento vertical está previsto no artigo 39, § 5º da Constituição Federal, que permite à legislação estadual estabelecer relações proporcionais entre a maior e a menor remuneração no serviço público. Assim, ao contrário da equiparação vedada pelo artigo 37, XIII da Constituição, o escalonamento seria uma organização interna da carreira policial civil.
Além disso, a decisão também levou em conta que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado (Igeprev) já realiza os pagamentos com base nesse escalonamento para servidores inativos e pensionistas, o que, segundo a magistrada, cria um “abismo remuneratório” em relação aos servidores ativos.
A sentença destaca ainda que o próprio Tribunal de Justiça do Pará e o STF já reconheceram a validade dos artigos 67 e 68 em julgamentos anteriores, como no processo nº 0013888-30.2009.8.14.0301, que transitou em julgado. A juíza reforçou que a aplicação da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário legislar sobre aumento salarial, não se aplica ao caso, pois a sentença apenas determina o cumprimento de uma norma já existente.
Em nome da segurança jurídica e da boa-fé, a decisão modulou os efeitos para que o escalonamento passe a ser pago aos servidores da ativa a partir da data de publicação da sentença, sem efeitos retroativos automáticos. Os valores anteriores ao ajuizamento da ação ainda poderão ser cobrados, respeitada a prescrição de cinco anos.
Decisão tem repercussão para servidores da ativa
Com a nova decisão, o Estado do Pará está obrigado a implementar e pagar os percentuais previstos na LC nº 022/94 a todos os servidores da Polícia Civil de nível médio e fundamental, inclusive os que ocupam cargos atualmente extintos ou em extinção, como perito policial, auxiliar técnico e motorista policial. A aplicação se estende também aos cargos do quadro suplementar criado pela LC nº 46/2004.
A sentença foi considerada uma vitória parcial para o Sindpol, pois corrige uma desigualdade que, segundo o sindicato, persistia há anos entre ativos e inativos da corporação. A decisão ainda é passível de recurso.
A derrota da arrogância
Esse processo simboliza a derrota da vaidade e da arrogância do Procurador-Geral do Estado, Ricardo Sefer. Desta vez, sua resistência isolada e sem fundamento foi derrubada por uma decisão judicial que reafirma o que já era evidente: os direitos da Polícia Civil do Pará precisam ser respeitados.
Mesmo diante de um governo que tem demonstrado sensibilidade à pauta da valorização das forças de segurança, e apesar do apoio da Assembleia Legislativa (Alepa) e da cúpula da Segurança Pública, Sefer optou por manter uma postura fechada em si mesma — guiada mais por vaidade pessoal do que pelo interesse coletivo.
Nesta nova decisão, a Justiça voltou a reconhecer a legitimidade do pleito da categoria. A juíza Rachel Rocha Mesquita, da 5ª Vara da Fazenda Pública, reformou o entendimento anterior e determinou que o Estado quite os retroativos e passe a pagar regularmente a verba prevista nos artigos 67 e 68 da Lei Complementar nº 022/1994 — um direito há muito consolidado.
Nos bastidores, Ricardo Sefer é conhecido por sua dificuldade em dialogar, agindo com autoritarismo. Em um regime democrático, no entanto, prevalecem o respeito às instituições, o compromisso com a legalidade e a disposição para o diálogo — justamente o oposto da postura que o procurador insiste em adotar.
Ao se isolar, Sefer se distancia do próprio governo que representa, que vem buscando construir pontes com a Polícia Civil e resolver os impasses com diálogo e respeito. Agora, cabe a ele cumprir a decisão judicial — ou, quem sabe, finalmente demonstrar a humildade necessária para se sentar à mesa de negociação.
Porque o serviço público exige grandeza. E a justiça se constrói com responsabilidade, não com vaidade.
LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL
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