URGENTE – Reviravolta em Ananindeua: STJ derruba decisão de desembargador e reconduz Dr. Daniel

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus quarta-feira (6) e determinou o retorno imediato de Daniel Barbosa Santos, o “Dr. Daniel”, ao cargo de prefeito de Ananindeua. A decisão suspende os efeitos do afastamento imposto no fim de julho e cumprido ontem, 5, após decisão do desembargador Pedro Sotero, do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a pedido do Ministério Público Estadual.

A defesa do prefeito alegou que a decisão do TJPA “violou a legislação processual ao afastá-lo do cargo eletivo sem apresentar fundamentação concreta e contemporânea, conforme exigido pelo artigo 315, §2º, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP)”. Segundo os advogados, a medida teve como base “apenas um precedente genérico e não demonstrou por que o afastamento seria necessário para a continuidade das investigações ou proteção do processo penal”.

Ao analisar o pedido, o ministro Og Fernandes entendeu que houve “flagrante ilegalidade” na decisão do desembargador paraense, o que justificaria a superação da chamada Súmula 691 do STF — que em regra impede habeas corpus contra decisão monocrática que negou liminar em tribunal de origem.

Para o ministro, não há demonstração de risco atual que justifique uma medida tão drástica como o afastamento do prefeito. As supostas irregularidades que envolvem Daniel Santos — incluindo acusações de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e concussão — dizem respeito a fatos ocorridos entre 2021 e 2023, sem que haja, até agora, qualquer indicação de reiteração delitiva ou tentativa de atrapalhar as investigações.

“Fase sem contraditório”, diz ministro

Na decisão, Og Fernandes destaca que “a gravidade das imputações, por si só, não basta para justificar medida cautelar”, e que o afastamento de um chefe do Executivo eleito pelo voto direto deve ser decretado apenas em casos de risco atual e concreto à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal.

O ministro ainda apontou que a fase atual da investigação é inquisitorial, ou seja, ainda sem contraditório, o que exige cautela redobrada do Judiciário antes de impor restrições a um mandatário eleito. Ele avaliou que manter o afastamento até o julgamento final do habeas corpus poderia causar dano irreversível à soberania popular, já que o prejuízo ao exercício do mandato não seria reparado mesmo que a decisão fosse posteriormente revertida.

Com isso, o STJ determinou o retorno de Daniel Santos à Prefeitura de Ananindeua, mas o mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Corte em momento posterior.

Limites de medida cautelar

A decisão do ministro Og Fernandes reabre uma discussão recorrente sobre os limites do Judiciário na imposição de medidas cautelares que afetam diretamente o funcionamento do Executivo local. O afastamento de prefeitos por decisões monocráticas e sem base em fatos contemporâneos tem se tornado um expediente controverso, especialmente quando envolve agentes políticos eleitos e ainda não denunciados formalmente.

Embora as suspeitas que recaem sobre Daniel Santos sejam graves e devam ser rigorosamente apuradas, a ausência de risco atual e concreto compromete a justificativa legal para a medida cautelar. O próprio STJ tem reiterado que o afastamento de mandatários deve ser excepcional e amplamente fundamentado, justamente para evitar a banalização de uma medida que interfere diretamente na vontade do eleitor.

Essa decisão marca, portanto, uma revalorização do princípio da soberania popular e da presunção de inocência — sem impedir, no entanto, que as investigações sigam seu curso normal. O recado é claro: o Judiciário deve agir com firmeza contra abusos, mas também com responsabilidade e equilíbrio institucional.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO

HABEAS CORPUS Nº 1024345 – PA (2025/0292715-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA
ADVOGADOS : ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA – PA026752
ROBERTO LAURIA – PA007388
RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO – PA019573
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA – PA023263
ANETE DENISE PEREIRA MARTINS – PA010691
PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA – PA035492
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – DF025120
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : DANIEL BARBOSA SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de impetrado em benefício de DANIEL
habeas corpus
BARBOSA SANTOS, prefeito do Município de Ananindeua/PA, contra decisão
monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará.
Na origem, o Desembargador Pedro Pinheiro Sotero atendeu, em
, pedido do Ministério Público para determinar a imposição de30/7/2025
medidas cautelares pessoais (afastamento do cargo e proibição de se ausentar
do país) em face do ora paciente, entre outros (fls. 29 e 31), além de medidas
cautelares patrimoniais (sequestro especial, mediante o bloqueio de valores) em
face de vários investigados, entre eles o ora paciente, e medidas cautelares
probatórias (busca e apreensão).
Foi contra essa decisão que a defesa impetrou o ,
habeas corpus
questionando a cautelar de afastamento do mandato (fls. 2-12).
Aduz o impetrante que o provimento mencionado viola frontalmente o
art. 315, § 2º, V, do CPP, na medida em que “não apresenta fundamentação
concreta, idônea e legal ao apenas deferir o pedido formulado pelo MPPA e citar
um precedente, sem mencionar qual seria sua relação com o caso concreto,
bem como, sem expressamente motivar o porquê seria necessário afastar o
Chefe do Poder Executivo Municipal, o que ocasionou uma interferência
indevida entre Poderes, o que é vedado pela Constituição, nos termos do art. 2º,
CF” (fl. 11).
Explicita o peculiar à situação versada, pois o único
periculum in mora
recurso cabível contra a referida decisão seria o Agravo Regimental, anotando
que os patronos ainda não tiveram acesso aos autos, sendo que o tempo
decorrido para aguardar o julgamento do recurso implicaria constrangimento
(e-STJ Fl.40)
Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2025 às 20:40:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Documento eletrônico VDA49325600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 06/08/2025 20:25:24
Código de Controle do Documento: 0b113782-09d5-4625-902b-19a5d4a9813cflagrante ao paciente e à própria municipalidade, ante a determinação de
afastamento do cargo eletivo.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da
decisão impugnada no ponto em que determina o afastamento do cargo de
prefeito exercido pelo paciente, sem qualquer fundamentação.
É o relatório.
Embora o ato atacado neste seja, de fato, uma decisão
habeas corpus
monocrática, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos
de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da
prestação jurisdicional, sendo desnecessária a existência de prévio julgamento
colegiado na origem.
Com essa orientação, confiram-se os seguintes julgados:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO, LESÃO CORPORAL, TORTURA E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
REEXAME DA CUSTÓDIA. REQUISITOS DO DECRETO
AINDA PRESENTES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO DE PLANO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que
fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[…]
7. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de11/9/2023 13/9/2023
.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO
PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio não
se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob
pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice
(e-STJ Fl.41)
Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2025 às 20:40:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Documento eletrônico VDA49325600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 06/08/2025 20:25:24
Código de Controle do Documento: 0b113782-09d5-4625-902b-19a5d4a9813cprocessual, tem-se entendido que tão somente em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão
teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a
mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz
presente.
[…]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.975/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em , DJe de .)14/8/2023 17/8/2023
Na hipótese dos autos, entendo estar configurada a excepcionalidade
mencionada, de modo a autorizar a superação do óbice acima, seja em virtude
da singeleza da fundamentação expendida pelo Desembargador Relator na
origem, no que tange à medida de afastamento do cargo de Prefeito Municipal,
seja em razão da ausência de contemporaneidade entre os fatos apresentados
como delituosos.
Com efeito, extrai-se da decisão impugnada um resumo acerca dos
fatos em apuração na origem, na investigação criminal nº 0815821-
68.2024.8.14.040, no qual se apura a ocorrência de fraudes à licitação,
corrupção e concussão, no âmbito da prefeitura de Ananindeua/PA.
No que tange ao ora paciente, colhe-se dos excertos citados a
seguinte indicação (fls. 15-17):
Faço constar deste relatório, de forma extremamente resumida,
tendo em vista a vastidão documental, os indícios apresentados
pelo Ministério Público do Estado do Pará sugestivos de
atividade tipico-criminal por parte dos investigados que
subsidiam a aplicação das cautelares ao fim decretadas.
Ressalto que o amparo indiciário ocorreu mediante
apresentação de ampla documentação, não só anexada aos
autos como colacionada ao longo do relatório. A descrição dos
fatos foi acompanhada da apresentação, em seguida,
da documentação comprobatória correspondente.
Há demonstração de que MANOEL PALHETA, membro da
Comissão Permanente de Licitação do Município de
Ananindeua, recebeu valores diretamente da conta bancária da
empresa vencedora de um dos certames em que operou como
julgador.
De igual modo, há registros de que a contadora da empresa,
ainda na condição de candidata, tratou de assuntos referentes
ao certame com MANOEL: Como pagadores das parcelas de
aeronave de titularidade da pessoa jurídica representada pelo
prefeito de Ananindeua/PA, DANIEL SANTOS, tem-se diversos
CNPJS detentores de contratos com o município em questão.
Da compra de terras por parte de DANIEL SANTOS, constam
pagamentos realizados por CNPJS cujos representantes
também possuem contratos com o município.
No mais, vejamos:
1. CRIMES EM INVESTIGAÇĂO
(e-STJ Fl.42)
Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2025 às 20:40:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Documento eletrônico VDA49325600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 06/08/2025 20:25:24
Código de Controle do Documento: 0b113782-09d5-4625-902b-19a5d4a9813c(..) Além dessas seis licitações, identificaram-se, em fontes
abertas, mais dois certames cujas vencedoras foram a
EDIFIKKA CONSTRUTORA e a DSLCONSTRUTORA, com as
mesmas irregularidades restritivas nos editais dos certames
acima mencionados. Dentre as múltiplas irregularidades
encontradas nos procedimentos licitatórios foi possível identificar
a inserção de cláusulas ilegais e restritivas à competitividade nos
editais analisados (e. g. cláusulas genéricas, exigência de alvará
de funcionamento, licença sanitária).
(-..) O juízo de origem deferiu medidas cautelares de busca e
apreensão, quebra de sigilo de dados, suspensão de contrato
administrativo e suspensão de funções públicas requeridas pelo
Ministério Público Estadual (ID n. 124920679)
(…) Segundo noticiado por BRUNA RODRIGUES, o promitente
comprador dos imóveis rurais, DANIEL BARBOSA SANTOS,
após realizar “contrato de gaveta”, se comprometeu em realizar,
os. pagamentos devidos por intermédio da entrega de valores
em espécie, contudo, diante da dificuldade em levantar quantias
elevadas em “dinheiro vivo”, passou a realizar diversas
operações financeiras em favor de BRUNA RODRIGUE Se seus
familiares, as quais incluíram pagamentos por meio de empresas
de terceiros. () Em seus esclarecimentos, BRUNA RODRIGUES
destacou que DANIEL BARBOSA SANTOS incumbiu DANILLO
LINHARES de realizar pagamentos para aquisição de veículos
automotores em favor da família da declarante como forma de
pagamento de parte do valor devido pela compra do complexo
de fazendas. Ademais, a declarante afirmou que a pessoa
jurídica EDIFIKKA CONSTRUTORA – operada por DANILLO
LINHARES e este sob a ordem de DANIEL BARBOSASANTOS
realizou transferências bancárias para Concessionárias de
veículos. Posteriormente, a fim de receber efetivamente os
veículos, BRUNA RODRIGUES afirmou que entrou em contato
com as concessionárias e obteve a informação de que seria
necessária a apresentação de termos de cessão de créditos por
parte da ÉDIFIKKA CONSTRUTORA, autora das transferências
bancárias. Em sua oitiva, a atendida afirmou que DANILLO.
LINHARES declarou que somente iria subscrever os termos de
cessão de crédito quando DANIEL SANTOS o recebesse e
pagasse “o que estaria devendo”, tendo o contexto indicado
referência aos contratos administrativos firmados com a
Prefeitura de Ananindeua. Mais adiante, BRUNA RODRIGUES
afirma que DANILLO LINHARE Subscreveu as cessões de
crédito. Como se verifica, os elementos apresentados até aquele
momento apontavam para possível envolvimento de
DANIELBARBOSA SANTOS, ocupante do cargo de Prefeito no
Município de Ananindeua/PA, em infrações criminais de
corrupção passiva, lavagem decapitais e pertinência à
Organização Criminosa sob investigação, na medida em que há
(e-STJ Fl.43)
Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2025 às 20:40:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Documento eletrônico VDA49325600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 06/08/2025 20:25:24
Código de Controle do Documento: 0b113782-09d5-4625-902b-19a5d4a9813cindícios de que o referido agente público solicitou e recebeu
vantagens indevidas em razão do cargo ocupado, além de
manter imóvel rural em nome de terceiros a fim de ocultar a
origem ilícita do bem adquirido. () Com efeito, posteriormente, no
dia 25 de abril de 2025, às 13h, na sede do Grupo de Atuação
Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO), o
empresário Ronaldo da Silva de Souza solicitou atendimento
para prestar declarações sobre fatos de natureza criminal. 1(.)
Entre as vantagens indevidas exigidas pelo Prefeito DANIEL
BARBOSA SANTOS, o declarante citou: (1) pagamento de
parcelas de um avião particular para o Prefeito DANIEL
BARBOSA SANTOS, feito via transferência bancária a uma
empresa de aviação, (2) fornecimento de combustivel (diesel)
destinado à fazenda particular do prefeito em Tomé-Açú, com
pagamentos feitos à empresa Automix, responsável pela entrega
diretamente à propriedade rural do mandatário, registrada como
Agropecuária JD EIRELI, (3) aquisição de uma retroescavadeira
(modelo R220LC-9SBT3, serial n HB RBE 6F8A POO08766)
remetida à fazenda do prefeito em Tomé-Açu, adquirida
mediante financiamento em nome da empresa do declarante.
Como se verifica, as declarações apontaram para possível delito
de concussão, na medida que DANIEL BARBOSA SANTOS, em
razão do cargo ocupado, teria exigido vantagem indevida, bem
como mantém bens em nome de terceiros a fim UA1de ocultar a
origem ilícita dos referidos objetos.
Em que pese a gravidade dos fatos mencionados, o que não se
discute, devendo ser objeto de investigação e apuração, como já vem ocorrendo
perante as instâncias competentes, entendo que a tão-só descrição das
condutas supostamente praticadas no âmbito municipal, com menção a
eventuais vantagens indevidas auferidas pelo chefe do executivo, as quais se
referem a períodos pretéritos, remontando aos idos de 2021 a 2023, tenho que
não se mostram suficientes para a decretação de medida cautelar de tamanha
envergadura, como o afastamento de um cargo público de natureza eletiva.
É certo que a aplicação de qualquer cautelar exige a presença de
base probatória de materialidade, autoria delitivas, e a demonstração de alguma
das situações de risco legalmente previstas (art. 282, I, do CPP). Todavia, não
houve qualquer referência a esse aspecto na decisão impugnada.
O Desembargador Relator não aponta nenhum fato contemporâneo
que indique a necessidade de afastamento do prefeito, quando a imposição de
medida tão severa – e que intervém de forma tão profunda na soberania popular,
manifestada por meio do voto – exigiria a existência de um cenário igualmente
severo de risco atual aos bens jurídicos protegidos pelo art. 282, I, do CPP.
Muito embora os depoimentos citados pelo Relator na origem,
prestados por Bruna Rodrigues e Ronaldo de Souza imputem ao ora paciente a
solicitação de valores, ou relação com empresas que se beneficiavam,
supostamente, de contratos fraudulentos firmados junto à prefeitura, tais fatos
remontam, como já dito, a períodos pretéritos, não havendo qualquer correlação
ou indicação de fato posterior capaz de indicar a reiteração delitiva ou justificar o
temor quanto à continuidade do exercício do cargo público.
(e-STJ Fl.44)
Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2025 às 20:40:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Documento eletrônico VDA49325600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 06/08/2025 20:25:24
Código de Controle do Documento: 0b113782-09d5-4625-902b-19a5d4a9813cO requisito da contemporaneidade não se verifica apenas com base
na data de cometimento dos supostos crimes, sendo possível que ocorram fatos
posteriores que comprometam a ordem pública, a instrução processual ou
mesmo a aplicação da lei penal. É o caso, por exemplo, de uma tentativa atual
de destruição de prova ou do risco presente de reiteração delitiva.
Nada disso, porém, foi indicado na decisão recorrida, que se pautou
apenas na gravidade da hipótese fática do Ministério Público para afastar
o prefeito municipal de suas funções. A gravidade da imputação, contudo , não
é bastante para impor nenhuma medida cautelar a quem quer que seja, porque
para a aplicação das cautelares do art. 319 do CPP é ônus da acusação
comprovar – e, do juízo penal, fundamentar – a existência de um risco atual ao
próprio sentido da persecução criminal, o que, a meu ver, não se observou no
caso em tela.
Ademais, a apuração encontra-se em fase inquisitorial, sendo que
nem o mínimo contraditório foi estabelecido até o momento. Nesse viés, é
necessário olhar com cautela para a decretação de afastamento do chefe do
executivo municipal, inclusive no que tange à Administração Pública.
Tenho que inexiste premência do afastamento do cargo, decorrente
que é de eleição popular, revelando-se desproporcional a sua decretação, nada
impedindo, decerto, o regular andamento das investigações.
De outro lado, a espera manifestada pelo voto de mérito do
writ
implicaria, por si mesma, uma restrição à soberania popular, que alçou o
paciente ao cargo de prefeito municipal. Mantido o afastamento, eventual
concessão da ordem ao final do não repararia o prejuízo ao paciente e à
writ
vontade da população que o elegeu, pelo tempo em que se viu privado do
exercício do mandato.
Ante o exposto, a fim de suspender a medidadefiro o pedido liminar
cautelar de afastamento do cargo público de prefeito de DANIEL BARBOSA
SANTOS, determinada na decisão recorrida, até o julgamento de mérito do
presente
writ.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do
Pará.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, .06 de agosto de 2025
MINISTRO OG FERNANDES
Relator

The post URGENTE – Reviravolta em Ananindeua: STJ derruba decisão de desembargador e reconduz Dr. Daniel appeared first on Ver-o-Fato.