EXCLUSIVO – Sessão aberta, voto secreto: TJ do Pará muda regra na eleição ao desembargo

Na eleição passada que escolheu o desembargador Alex Centeno, a sessão foi pública e a votação aberta. O mesmo procedimento ocorreu recentemente, quando o nome do ex-procurador-geral de Justiça Cézar Mattar foi submetido ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA): sessão aberta, voto aberto, ampla publicidade. Agora, porém, haverá uma mudança significativa. Na escolha de mais um desembargador pelo quinto constitucional da OAB, prevista para esta quarta-feira (20), a sessão continuará aberta, mas o voto será secreto.

A mudança não é pequena: significa alterar uma prática até então pública e transparente, para um modelo em que a sociedade não saberá como cada desembargador votou. A proposta foi apresentada pelo presidente do TJPA, desembargador Roberto Moura, e relatada favoravelmente pelo desembargador José Roberto Maia Bezerra Júnior.

Pelo novo texto, o art. 7º do Regimento Interno passará a prever que a formação da lista tríplice – escolhida a partir de uma lista sêxtupla da OAB – seja feita por escrutínio secreto, ainda que a sessão seja pública. O resultado, com os nomes e o número de votos recebidos, será encaminhado ao governador Helder Barbalho, que nomeará o novo desembargador (a). Se for mantida a tradição, o indicado deverá ser aquele que tiver mais votos no Pleno.

Os seis advogados na disputa são esses: Anete Penna, Patrícia Bahia, Roberta Veiga, Jarbas Vasconcelos, João Paulo Lédo e Hugo Mercês.

O que sustenta a mudança

Na justificativa, o presidente Roberto Moura sustenta que a alteração segue entendimento já consolidado pelo STF, na ADI 4.455/SP, que reconheceu a autonomia dos tribunais para definir, em seus regimentos internos, se a votação será aberta ou secreta. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também revisou precedentes e passou a admitir a escolha secreta em casos de formação de lista tríplice, entendendo que isso não fere o princípio da publicidade, já que a sessão é pública.

O argumento central: a votação, por se tratar de “eleição”, deve resguardar a liberdade de escolha dos magistrados. Além disso, outros tribunais já adotam voto secreto nesse tipo de eleição: o STJ, o TJSP, o TJMA e o TJTO.

“Pelo exposto, entendo que a proposta de emenda regimental está revestida das formalidades legais. Ressalto, ainda, que a iniciativa é do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, competente para a edição do ato normativo em exame.

Ressalto, ainda, que a referida proposta se amolda às regras da técnica legislativa previstas nas disposições da LC nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela LC nº 107, de 26 de abril de 2001, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, todos da Presidência da República.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação da emenda que altera o art. 7º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará”, definiu o relator Roberto Maia Bezerra Junior

Pressões sobre magistrados?

A decisão gera inevitáveis questionamentos. Se até agora as eleições internas do TJPA para o quinto constitucional eram transparentes, por que a súbita mudança? A justificativa legal é sólida e respaldada por decisões do STF e do CNJ, mas a percepção pública pode ser outra: o voto secreto pode ser visto como um recuo na transparência e como uma forma de blindar magistrados de pressões externas — ou de escrutínio interno.

COMO ERA A ELEIÇÃO

Redação atual do Regimento Interno: “Art. 7º Tratando-se de vaga a ser preenchida por membro do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal Pleno formará a lista tríplice mediante a escolha, em escrutínio aberto por maioria absoluta, dos indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes,procedendo-se na forma do disposto no parágrafo único do art. 156 da Constituição Estadual.”

COMO SERÁ AGORA

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º Tratando-se de vaga a ser preenchida por membro do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal Pleno formará a lista tríplice mediante a escolha, em escrutínio secreto por maioria absoluta, dos indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, procedendo-se na forma do disposto no parágrafo único do art. 156 da Constituição Estadual.
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação


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