STF valida fator previdenciário em aposentadorias de transição

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por maioria, validar a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias concedidas sob regras de transição da Reforma da Previdência do governo Fernando Henrique Cardoso. A decisão foi tomada no plenário virtual encerrado na 3ª feira (18.ago.2025) e evita um impacto estimado de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos.

Oito ministros acompanharam o relator, Gilmar Mendes, que considerou o fator previdenciário compatível com as regras de transição. Somente Edson Fachin divergiu, avaliando a aplicação como inconstitucional. Para Mendes, o mecanismo garante proporcionalidade ao benefício e reflete o histórico de contribuições de cada segurado.

A decisão atinge diretamente os trabalhadores que estavam no sistema previdenciário à época da reforma de Fernando Henrique Cardoso e se aposentaram pelas regras de transição, que previam condições diferenciadas. Embora substituídas pela reforma do governo Jair Bolsonaro (PL), essas regras ainda geravam disputas judiciais.

O julgamento tem repercussão geral, o que significa que a tese do Supremo deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no país, estabelecendo um precedente obrigatório.

Com isso, o tribunal encerra uma controvérsia que se arrastava há anos no Judiciário e garante segurança jurídica ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Entenda

Criado em 1999, o fator previdenciário é um redutor aplicado sobre o valor das aposentadorias pagas pelo INSS que leva em consideração critérios como idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. A ideia foi desincentivar aposentadorias precoces.

Muitos aposentados, contudo, passaram a reclamar na Justiça por terem os benefícios submetidos a regras diferentes daquelas previstas na fase de transição da reforma da Previdência de 1998, que resultava em benefícios melhores.

No caso analisado pelo Supremo, uma aposentada do Rio Grande do Sul que deu entrada no benefício em 2003 reclamou ter sido submetida a duas regras para a redução do benefício, as da transição e mais o fator previdenciário.

Ela argumentou que possuía, ao se aposentar, a confiança legítima de que seriam aplicadas apenas as regras de transição, mais favoráveis, em relação às contribuições e salários anteriores a 1998.

Para a maioria do Supremo, no entanto, a aplicação do fator previdenciário foi legítima, uma vez que as regras de transição não poderiam ser interpretadas como garantia contra normas posteriores, sobretudo se forem criadas visando o equilíbrio atuarial da Previdência Social.


Com informações da Agência Brasil