A NOVA LISTA DE GITMO: AQUELES QUE TRAÍRAM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (2/4)

§ 2386. Registro de certas organizações

(A) Para os fins desta seção:

“Procurador-Geral” significa o Procurador-Geral dos Estados Unidos;

“Organização” significa qualquer grupo, clube, liga, sociedade, comitê, associação, partido político ou combinação de indivíduos, seja incorporado ou não, mas tal termo não incluirá qualquer corporação, associação, caixa comunitária, fundo ou fundação, organizado e operado exclusivamente para fins religiosos, de caridade, científicos, literários ou educacionais;

“Atividade política” significa qualquer atividade cujo propósito ou objetivo, ou um dos propósitos ou objetivos, seja o controle pela força ou a derrubada do Governo dos Estados Unidos ou de uma subdivisão política dele, ou de qualquer Estado ou subdivisão política dele;

Uma organização está envolvida em “atividade militar civil” se:

(1) dá instruções ou prescreve instruções para seus membros no uso de armas de fogo ou outras armas ou qualquer substituto para elas, ou ciência militar ou naval; ou

(2) recebe de qualquer outra organização ou de qualquer indivíduo instrução em ciência militar ou naval; ou

(3) se envolver em quaisquer manobras ou atividades militares ou navais; ou

(4) participa, com ou sem armas, em exercícios ou desfiles de carácter militar ou naval; ou

(5) se envolver em qualquer outra forma de atividade organizada que, na opinião do Procurador-Geral, constitua preparação para uma ação militar;

Uma organização está “sujeita ao controle estrangeiro” se:

(a) solicitar ou aceitar contribuições financeiras, empréstimos ou apoio de qualquer tipo, direta ou indiretamente, de, ou estiver afiliado direta ou indiretamente a, um governo estrangeiro ou uma subdivisão política dele, ou um agente, agência ou instrumento de um governo estrangeiro ou uma subdivisão política dele, ou um partido político em um país estrangeiro, ou uma organização política internacional; ou

(b) suas políticas, ou qualquer uma delas, são determinadas por, por sugestão ou em colaboração com, um governo estrangeiro ou sua subdivisão política, ou um agente, agência ou instrumento de um governo estrangeiro ou sua subdivisão política, ou um partido político em um país estrangeiro, ou uma organização política internacional.

(B)(1) As seguintes organizações deverão se registrar junto ao Procurador-Geral:

Toda organização sujeita a controle estrangeiro que se envolva em atividade política;

Toda organização que se dedica tanto à atividade militar civil quanto à atividade política;

Toda organização sujeita a controlo estrangeiro que se envolva em actividades militares civis; e

Toda organização cujo propósito ou objetivo, ou um dos propósitos ou objetivos, seja o estabelecimento, controle, condução, tomada ou derrubada de um governo ou subdivisão dele pelo uso de força, violência, medidas militares ou ameaças de qualquer um ou mais dos itens acima.

Cada uma dessas organizações deverá registrar-se, mediante o depósito junto ao Procurador-Geral, em tais formulários e com os detalhes que o Procurador-Geral possa, por meio de regras e regulamentos, prescrever, uma declaração de registro contendo as informações e os documentos prescritos na subseção (B)(3) e deverá, dentro de trinta dias após o término de cada período de seis meses subsequentes ao depósito de tal declaração de registro, depositar junto ao Procurador-Geral, em tais formulários e com os detalhes que o Procurador-Geral possa, por meio de regras e regulamentos, prescrever, uma declaração suplementar contendo as informações e os documentos que forem necessários para tornar as informações e os documentos previamente depositados sob esta seção precisos e atuais com relação ao período anterior de seis meses.

Todas as declarações exigidas para serem arquivadas por esta seção deverão ser assinadas, sob juramento, por todos os dirigentes da organização.

(2) Esta secção não exigirá o registo ou a apresentação de qualquer declaração ao Procurador-Geral por:

(a) As forças armadas dos Estados Unidos; ou

(b) A milícia organizada ou a Guarda Nacional de qualquer Estado, Território, Distrito ou possessão dos Estados Unidos; ou

(c) Qualquer agência de aplicação da lei dos Estados Unidos ou de qualquer Território, Distrito ou posse do mesmo, ou de qualquer Estado ou subdivisão política de um Estado, ou de qualquer agência ou instrumento de um ou mais Estados; ou

(d) Qualquer missão diplomática ou posto consular devidamente estabelecido de um governo estrangeiro que seja assim reconhecido pelo Departamento de Estado; ou

(e) Qualquer organização nacionalmente reconhecida de pessoas que sejam veteranas das forças armadas dos Estados Unidos, ou afiliadas de tais organizações.

(3) Toda declaração de registro que deve ser apresentada por qualquer organização deve conter as seguintes informações e documentos:

(a) O nome e endereço postal da organização nos Estados Unidos, e os nomes e endereços de todas as filiais, capítulos e afiliadas dessa organização;

(b) O nome, endereço e nacionalidade de cada dirigente e de cada pessoa que desempenha as funções de dirigente, da organização e de cada filial, capítulo e afiliada da organização;

(c) As qualificações para ser membro da organização;

(d) Os objetivos e propósitos existentes e propostos da organização, e todos os meios pelos quais esses objetivos ou propósitos estão sendo alcançados ou devem ser alcançados;

(e) O endereço ou endereços dos locais de reunião da organização e de cada filial, capítulo ou afiliada da organização, e os horários das reuniões;

(f) O nome e endereço de cada pessoa que contribuiu com dinheiro, taxas, propriedade ou outro item de valor para a organização ou para qualquer filial, capítulo ou afiliada da organização;

(g) Uma declaração detalhada dos ativos da organização e de cada filial, capítulo e afiliada da organização, a maneira pela qual tais ativos foram adquiridos e uma declaração detalhada dos passivos e receitas da organização e de cada filial, capítulo e afiliada da organização;

(h) Uma descrição detalhada das atividades da organização e de cada capítulo, filial e afiliada da organização;

(i) Uma descrição dos uniformes, distintivos, insígnias ou outros meios de identificação prescritos pela organização e usados ou transportados por seus oficiais ou membros, ou qualquer um desses oficiais ou membros;

(j) Uma cópia de cada livro, panfleto, folheto ou outra publicação ou item de material escrito, impresso ou gráfico emitido ou distribuído direta ou indiretamente pela organização, ou por qualquer capítulo, filial ou afiliado da organização, ou por qualquer um dos membros da organização sob sua autoridade ou dentro de seu conhecimento, juntamente com o nome de seu autor ou autores e o nome e endereço da editora;

(k) Uma descrição de todas as armas de fogo ou outras armas de propriedade da organização, ou de qualquer capítulo, filial ou afiliada da organização, identificadas pelo número do fabricante;

(l) Caso a organização esteja sujeita a controlo estrangeiro, a forma como está sujeita;

(m) Uma cópia do estatuto, estatutos, constituição, estatutos, regras, regulamentos, acordos, resoluções e todos os outros instrumentos relacionados à organização, poderes e propósitos da organização e aos poderes dos dirigentes da organização e de cada capítulo, filial e afiliada da organização; e

(n) Quaisquer outras informações e documentos pertinentes aos propósitos desta seção que o Procurador-Geral possa exigir de tempos em tempos.

Todas as declarações arquivadas sob esta seção serão registros públicos e estarão abertas à consulta e inspeção públicas em todos os horários razoáveis, de acordo com as regras e regulamentos que o Procurador-Geral prescrever.

(C) O Procurador-Geral está autorizado a, a qualquer momento, fazer, alterar e revogar as regras e regulamentos que forem necessários para executar esta seção, incluindo regras e regulamentos que regem as declarações que devem ser arquivadas.

(D) Quem violar qualquer uma das disposições desta seção será multado de acordo com este título ou preso por não mais de cinco anos, ou ambos.

Qualquer pessoa que, em uma declaração apresentada de acordo com esta seção, intencionalmente fizer qualquer declaração falsa ou intencionalmente omitir declarar qualquer fato que deva ser declarado, ou que seja necessário para que as declarações feitas não sejam enganosas, será multada de acordo com este título ou presa por não mais de cinco anos, ou ambos.

  • 2387. Atividades que afetam as forças armadas em geral

(a) Quem, com a intenção de interferir, prejudicar ou influenciar a lealdade, o moral ou a disciplina das forças militares ou navais dos Estados Unidos:

(1) aconselha, aconselha, insta ou de qualquer forma causa ou tenta causar insubordinação, deslealdade, motim ou recusa de serviço por qualquer membro das forças militares ou navais dos Estados Unidos; ou

(2) distribui ou tenta distribuir qualquer material escrito ou impresso que aconselhe, aconselhe ou incite a insubordinação, a deslealdade, o motim ou a recusa de serviço por qualquer membro das forças militares ou navais dos Estados Unidos — Será multado sob este título ou preso por não mais de dez anos, ou ambos, e será inelegível para emprego nos Estados Unidos ou em qualquer departamento ou agência dos mesmos, pelos cinco anos seguintes à sua condenação.

(b) Para os fins desta seção, o termo “forças militares ou navais dos Estados Unidos” inclui o Exército dos Estados Unidos, a Marinha, a Força Aérea, o Corpo de Fuzileiros Navais, a Guarda Costeira, a Reserva da Marinha, a Reserva do Corpo de Fuzileiros Navais e a Reserva da Guarda Costeira dos Estados Unidos; e, quando qualquer embarcação mercante for comissionada na Marinha ou estiver a serviço do Exército ou da Marinha, inclui o capitão, os oficiais e a tripulação dessa embarcação.

§ 2388. Atividades que afetam as forças armadas durante a guerra

(a) Quem, quando os Estados Unidos estão em guerra, intencionalmente faz ou transmite relatórios falsos ou declarações falsas com a intenção de interferir na operação ou no sucesso das forças militares ou navais dos Estados Unidos ou de promover o sucesso dos seus inimigos; ou

Qualquer um que, quando os Estados Unidos estiverem em guerra, intencionalmente causar ou tentar causar insubordinação, deslealdade, motim ou recusa de serviço nas forças militares ou navais dos Estados Unidos, ou obstruir intencionalmente o serviço de recrutamento ou alistamento dos Estados Unidos, em prejuízo do serviço ou dos Estados Unidos, ou tentar fazê-lo, será multado sob este título ou preso por não mais de vinte anos, ou ambos.

(b) Se duas ou mais pessoas conspirarem para violar a subseção (a) desta seção e uma ou mais dessas pessoas praticarem qualquer ato para efetuar o objeto da conspiração, cada uma das partes dessa conspiração será punida conforme o disposto na referida subseção (a).

  1. c) Quem abrigar ou ocultar qualquer pessoa que saiba, ou tenha motivos razoáveis para acreditar ou suspeitar, que cometeu, ou está prestes a cometer, uma infração sob esta seção, será multado sob este título ou preso por não mais de dez anos, ou ambos.
    (d) Esta seção será aplicada dentro do almirantado e da jurisdição marítima dos Estados Unidos, e em alto mar, bem como dentro dos Estados Unidos.

§ 2389. Recrutamento para serviço contra os Estados Unidos

Quem recrutar soldados ou marinheiros nos Estados Unidos, ou em qualquer lugar sujeito à sua jurisdição, para se envolver em hostilidade armada contra os mesmos; ou

Quem abrir nos Estados Unidos, ou em qualquer lugar sujeito à sua jurisdição, um posto de recrutamento para o alistamento de tais soldados ou marinheiros para servir de qualquer maneira em hostilidade armada contra os Estados Unidos —

Será multado de acordo com este título ou preso por não mais de cinco anos, ou ambos.

§ 2390. Alistamento para servir contra os Estados Unidos

Qualquer pessoa que se alistar ou se engajar nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito à sua jurisdição, com a intenção de servir em hostilidade armada contra os Estados Unidos, será multada de acordo com este título [1] ou presa por não mais de três anos, ou ambos.

[§ 2391. Revogado. Pub. L. 103–322, título XXXIII, § 330004(13), 13 de setembro de 1994, 108 Stat. 2142]

18 Código dos EUA § 2391 – Revogado. Pub. L. 103–322, título XXXIII, § 330004(13), 13 de setembro de 1994, 108 Stat. 2142]

Continua…

 

Fonte: https://amg-news.com/exposed-the-gitmo-new-list-those-who-betrayed-the-united-states-of-america-insurrection-act-treason-cases-military-tribunals-where-they-go-one-they-go-all/

 

 

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