Bolsonaro e sete réus podem ser punidos mesmo sem consumação do golpe, decide STF

Ação penal na Primeira Turma do Supremo julga crimes previstos na lei que protege a democracia, sancionada pelo próprio ex-presidente em 2021

Sandra Venancio – Jornal Local – Foto Rosinei Coutinho/STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta terça-feira (2) o julgamento da ação penal contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete acusados de participação na tentativa de golpe de Estado em 2022. Mesmo sem consumação do golpe, os réus podem ser responsabilizados por cinco crimes, dois deles tipificados na lei que protege o Estado Democrático de Direito, sancionada pelo próprio Bolsonaro.

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De acordo com a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), a simples tentativa de depor o governo eleito já configura crime. Isso ocorre porque os tipos penais previstos na legislação não exigem a concretização do golpe para aplicação da pena — basta a utilização de violência ou grave ameaça contra as instituições.

Os crimes atribuídos ao grupo são:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito – “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Pena: 4 a 8 anos.

Golpe de Estado – tentativa de “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Pena: 4 a 12 anos.

Organização criminosa – reunião de quatro ou mais pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, para cometer crimes. Pena: 3 a 8 anos.

Dano qualificado – destruição, inutilização ou deterioração de patrimônio da União, mediante violência ou grave ameaça, com considerável prejuízo. Pena: 6 meses a 3 anos.

Deterioração de patrimônio tombado – destruição ou dano a bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Pena: 1 a 3 anos.

Durante os interrogatórios realizados em junho, Bolsonaro e os demais acusados negaram a existência de ação golpista ou de intenção de impedir a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A defesa alegou que a denúncia da PGR não comprova movimentação concreta para a execução de um golpe de Estado.

Lei que protege a democracia
Os dois primeiros crimes foram incluídos no Código Penal pela lei nº 14.197/2021, sancionada por Bolsonaro. O objetivo da norma foi reforçar a proteção das instituições democráticas. Para os juristas, a exigência de consumação do golpe tornaria impossível punir os responsáveis, já que, em caso de êxito, os próprios infratores poderiam reescrever as regras para evitar qualquer responsabilização.

Posição do Ministério Público
Em suas alegações finais, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, explicou que não é necessária uma ordem assinada pelo presidente para caracterizar a tentativa de golpe.
“Para que a tentativa se consolide não é indispensável, por certo, que haja ordem assinada pelo Presidente da República para a adoção de medidas explicitamente estranhas à regularidade constitucional. Neste caso, estaríamos, aí sim, no campo contíguo, senão próprio, da consumação do golpe (mesmo que mais adiante viesse a ser revertido)”, afirmou Gonet.