URGENTE – Desembargador federal solta assessor da Alepa preso pela PF em Belém

Operação Expertise expôs fraudes milionárias com verbas do Fundeb e do FNS; decisão de juiz federal do Pará comparou esquema a “cupinzama” que corrói cofres públicos, mas TRF1 considerou prisão baseada em “meras especulações”. Veja a íntegra da decisão, com exclusividade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou a prisão preventiva de Fabrício Buarque Corrêa, assessor especial da Presidência da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), detido na última quarta-feira (3) durante a Operação Expertise, da Polícia Federal. A decisão foi assinada na noite de quinta-feira (4) pelo desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos, relator do habeas corpus impetrado pela defesa do servidor.

Fabrício é acusado de integrar um esquema criminoso que teria desviado cerca de R$ 198,3 milhões em recursos federais destinados à educação e à saúde. O grupo, segundo a investigação, utilizava empresas de fachada, contratos fraudulentos e movimentações em espécie para lavar dinheiro e distribuir propinas.

As apurações da Polícia Federal revelaram que parte central da engrenagem criminosa funcionava dentro da Alepa, com servidores e assessores próximos à cúpula da Casa. Relatórios do Coaf apontaram Fabrício Buarque como beneficiário direto de transferências da empresa Líder Engenharia, considerada peça-chave na lavagem de dinheiro.

Um dos episódios mais citados na investigação ocorreu em 2023, quando a empresa transferiu R$ 250 mil diretamente para a conta de Fabrício. Outro ponto levantado foi sua participação em uma confraternização logo após o pagamento de suposta propina a um servidor da Assembleia. Para a Polícia Federal, esses fatos indicavam que Fabrício tinha papel ativo na articulação da distribuição de valores ilícitos.

A PF também destacou o monitoramento de saques milionários em espécie realizados por empresários investigados em agências de banco estatal, logo antes de visitas à Alepa. Segundo a decisão de 1ª instância, havia “fortes indícios” de que o assessor acompanhava e facilitava a entrega de propinas.

Juiz viu “cupinzama”

Na decisão que decretou a prisão preventiva, o juiz da 4ª Vara Federal Criminal do Pará traçou um quadro sombrio da atuação da organização criminosa. O magistrado afirmou que o grupo vinha agindo “de forma orquestrada e sistemática desde 2018”, fraudando licitações e desviando verbas públicas.

Ele classificou a quadrilha como uma verdadeira “ORCRIM especializada”, que ao longo dos anos desenvolveu um “know how criminoso” para ocultar rastros e perpetuar o esquema.

Em linguagem dura, comparou a rede de corrupção a uma “cupinzama” que corrói as finanças do Estado, consumindo recursos que deveriam ser aplicados em escolas, hospitais e serviços básicos.

Sobre Fabrício, o juiz considerou que sua posição no gabinete da Presidência da Alepa lhe conferia poder e influência suficientes para continuar praticando ilícitos ou interferir na investigação. Com base nisso, decretou a prisão preventiva, afirmando que medidas alternativas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

Desembargador derruba: “meras especulações”

A defesa de Fabrício, conduzida pelo advogado Clodomir Araújo, sustentou que a decisão da 1ª instância estava fundamentada apenas em fatos antigos, especialmente a transferência bancária de 2023, sem elementos contemporâneos que justificassem a prisão. Argumentou ainda que a menção à confraternização e à sua posição estratégica na Alepa não passava de presunção, sem base probatória.

O desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos acolheu os argumentos. Em sua decisão, considerou que:

a transferência de R$ 250 mil era um fato datado de 2023, sem atualidade;

a confraternização após o suposto pagamento de propina configurava “mera especulação”;

a alegação de que Fabrício poderia atrapalhar a investigação pelo cargo que ocupa também não passava de ilação.

Dessa forma, concluiu que a prisão preventiva era “desfundamentada”. Ainda assim, reconheceu a gravidade das acusações e determinou a aplicação de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com outros investigados e monitoramento eletrônico por tornozeleira.

Choque de visões no Judiciário

O caso revela um choque de visões dentro do Judiciário. De um lado, a 1ª instância descreveu um esquema estruturado e devastador, com atuação contínua e prejuízos milionários, comparando a rede criminosa a uma “cupinzama”. De outro, o desembargador do TRF1 entendeu que, embora graves, as acusações não sustentam a prisão preventiva sem fatos atuais e concretos.

A decisão coloca em evidência um dilema recorrente: como equilibrar a necessidade de interromper esquemas de corrupção sistêmica com as garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.

Enquanto isso, a Operação Expertise segue em curso. A Polícia Federal promete aprofundar as investigações para rastrear o destino dos recursos desviados e comprovar a participação efetiva de cada investigado.

VEJA TRECHOS PRINCIPAIS DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR DO TRF1

Renan Trindade impetrou habeas corpus em favor de Fabrício Buarque Corrêa, contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que decretou sua prisão preventiva. Segundo a defesa, a Polícia Federal deflagrou a Operação Expertise e protocolizou representação pedindo prisão preventiva, busca e apreensão, bloqueio de bens, afastamento de função pública e proibição de contratar com o poder público. A medida se baseou em relatórios do COAF, que apontaram transações financeiras atípicas envolvendo Fabrício e outros alvos.

A investigação indicou que empresas ligadas ao esquema eram parceiras contratuais de órgãos públicos e, por meio de licitações fraudulentas (2018–2025), geraram um suposto dano de R$ 198,3 milhões ao erário federal. Fabrício, servidor da Presidência da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), foi apontado como beneficiário direto de propina. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento da prisão preventiva, e o juiz autorizou os mandados, cumpridos em 02/09/2025.


Argumentos da defesa. A defesa alegou nulidade da decisão:

  • O caso deveria ser analisado pelo TRF1, já que Fabrício trabalhava no gabinete do presidente da Alepa, deputado Chicão, que tem foro privilegiado.
  • A PF sempre soube que ele estava lotado nesse gabinete, mas mesmo assim pediu as medidas à 1ª instância.
  • A prisão se baseou em movimentações financeiras antigas (2023), sem contemporaneidade.
  • A decisão usou termos vagos e genéricos sobre “gravidade dos delitos”.
  • Fabrício tem filhos menores, endereço fixo e profissão definida, o que permitiria medidas cautelares alternativas.

Trechos da representação policial. A PF destacou:

“Saque de quase R$ 1 milhão em espécie no banco da Alepa, encontros furtivos entre Jacélio e Alberto, transferência de valores entre veículos, e identificação de um alto servidor da Alepa como provável recebedor do numerário evidenciam que o esquema criminoso permanece em plena atividade em 2025.”

E concluiu: “Os indícios apontam que o dinheiro sacado se destinava novamente ao pagamento de propinas a agentes públicos da Alepa, mantendo o fluxo ilícito de recursos desviados.”

Núcleo Alepa. O juiz descreve um “núcleo Alepa” formado por servidores responsáveis por facilitar contratos fraudulentos com a Líder Engenharia e outras empresas.

Sobre Fabrício, o magistrado registra:

Recebeu R$ 250 mil da Líder Engenharia, em duas transferências logo após liberações contratuais.


Trechos da investigação sobre encontros e diálogos. Em abril de 2024, a PF seguiu Jacélio da Igreja e Alex Jordano, que sacaram cerca de R$ 450 mil no Banpará. Após o saque: Ambos foram vistos em restaurante com Sandro Rogério. Sandro saiu do local com mochila nas costas, entrou no carro de Jacélio e depois voltou ao restaurante. A PF concluiu que o dinheiro retirado do banco foi repassado a Sandro nesse intervalo.Mais tarde, em 2025, Sandro novamente aparece em contexto de propina entregue dentro da Alepa, após saque monitorado.

O relatório conclui:

“Há fortes suspeitas de que Sandro Rogério tenha recebido valores recém sacados diretamente das mãos de Jacélio, no interior de automóvel estacionado na Alepa.”

E reforça o padrão: “Após a entrega de propina, os envolvidos realizam confraternizações ou reuniões de acerto de contas, sugerindo adesão consciente à organização criminosa.”

V – DOS PEDIDOS

a) DA PRISÃO PREVENTIVA
(…)
No caso versado, verifico a presença dos requisitos que autorizam a medida constritiva de liberdade dos investigados JACÉLIO FARIA DA IGREJA, ALBERTO FURTADO PINHEIRO, ALEX JORDANO SANTOS DA CUNHA, FABRÍCIO BUARQUE CORRÊA e SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS.

As informações produzidas pela Polícia Judiciária, conforme exaustivamente mencionado acima, pedindo vênias à não repetição, demonstram muito fortemente a presença dos elementos relacionados ao Fumus Comissi Delicti (prova dos crimes) e indícios suficientes de autoria (atendida a segunda parte do art. 312, caput, do CPP) dos gravíssimos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) voltada ao desvio sistemático de recursos públicos da União, com utilização reiterada de mecanismos de ocultação e dissimulação de valores (art. 1º da Lei nº 9.613/98), prática de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, ambos do CP), peculato (art. 312, CP), fraude à licitação (art. 337-F, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP), cujas penas máximas autorizam a possibilidade de decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.

Quanto aos fundamentos (primeira parte, do art. 312, do CPP), a prisão preventiva requerida se mostra absolutamente necessária para a garantia da ordem pública.

Conforme se extrai da extensa fundamentação registrada ao longo da presente decisão, as investigações apontam para uma Organização Criminosa composta de servidores públicos corruptos e empresários, que, pelo menos desde o ano de 2018, vêm praticando um verdadeiro assalto aos cofres públicos municipais, estaduais e federais, mediante direcionamento de contratos, não prestação de serviços públicos contratados, utilização de empresas fachada, lavagem de capitais, pagamento sistemático de propina, tendo já causado um rombo que pode chegar a aproximadamente duzentos milhões de reais.

As investigações revelaram um modus operandi altamente sofisticado, talvez sem precedentes na história recente do Estado do Pará, cuja execução transcorre em etapas sequenciais, concatenadas e interdependentes, visando especialmente a fraudes em processos licitatórios, desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro e pagamento sistêmico e contínuo de propina a uma infinidade de servidores públicos vinculados a diversos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e do Município de Marituba/PA.

(…)

VI – DAS DETERMINAÇÕES

VI.1 – PRISÃO PREVENTIVA

VI.1.A) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados abaixo relacionados:

  • ALBERTO FURTADO PINHEIRO (CPF 126.730.802-87)
  • ALEX JORDANO SANTOS DA CUNHA (CPF 675.470.282-68)
  • FABRÍCIO BUARQUE CORREA (CPF 663.492.902-59)
  • JACÉLIO FARIAS DA IGREJA (CPF 189.317.902-87)
  • SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS (CPF 194.131.302-72)

(…)

VI.2) AUTORIZO A BUSCA E APREENSÃO, NA SEGUINTE FORMA:

VI.2.A) Determino a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, com fundamento no art. 240, § 1°, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “h”, do CPP, nos endereços das pessoas físicas e jurídicas investigadas, relacionadas no item 7.6.1.1 da representação (IDs 2201502935 e 2207153502, Proc. 1038175-44.2025.4.01.3900).

Registro que os endereços objeto dos mandados poderão ser modificados ou excluídos, devendo passar pelo crivo deste Juízo antes de nova expedição.

(…)

Revogação da prisão de FABRÍCIO BUARQUE CORREA

A prisão preventiva de FABRÍCIO BUARQUE CORREA se mostra, prima facie, desfundamentada.

  • O único fato apontado para justificar a custódia cautelar data de 2023, não atendendo ao requisito da contemporaneidade (CPP art. 312, § 2º).
  • Sua participação em “confraternização” ou “almoço” não constitui fundamento apto à prisão preventiva.
  • A alegação de que ele ocupa cargos chave e poderia atrapalhar as investigações é mera especulação.

Ausente justificativa válida para a decretação da prisão preventiva do paciente.

Medidas cautelares aplicadas a FABRÍCIO BUARQUE CORREA:

  1. Comparecimento pessoal ao Juízo, na periodicidade estipulada (CPP art. 319, I)
  2. Proibição de manter contato com os demais investigados (CPP art. 319, III)
  3. Monitoração eletrônica (CPP art. 319, IX)

Oficie-se ao Impetrado, requisitando imediato cumprimento. Solicitem-se informações no prazo de 10 dias. Após, colha-se manifestação do Ministério Público Federal.

BRASÍLIA, 04 de setembro de 2025.

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Relator


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