Em voto técnico, fundamentado e longo, Fux livra Bolsonaro e mais 5 do suposto golpe

Leia aqui a íntegra do voto com as 429 páginas

Um voto extremamente técnico, com quase 13 horas de leitura. Foi assim que o ministro Luiz Fux se posicionou, na 1ª turma do STF, pela absolvição de seis dos oito réus da chamada “trama golpista”, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro.Ele leu 429 páginas do voto. Em resumo, Fux votou pela incompetência do STF e da 1ª turma para julgamento da ação penal; acolheu a preliminar de cerceamento de defesa; e votou pela extensão dos efeitos da decisão da 1ª turma de suspensão da ação penal e respectiva prescrição em relação ao réu Alexandre Ramagem.

Quanto ao mérito, votou por absolver os réus Jair Bolsonaro, Almir Garnier, Paulo Sérgio, Augusto Heleno, Anderson Torres e Alexandre Ramagem (vencido na preliminar). Para S. Exa., não houve dolo, nexo causal nem provas suficientes para a condenação. Quanto aos réus Mauro Cid e Braga Netto, votou por condená-los pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, absolvendo quanto aos demais crimes.

Na véspera, terça-feira, 9, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino registraram seus votos. Ambos se posicionaram pela condenação de todos os réus. Com relação ao ex-presidente Bolsonaro, o placar, no momento, é 2 a 1 pela condenação.

Voto detalhado

Ministro Luiz Fux abriu seu voto destacando que a missão do STF é a guarda da CF, “ponto de partida, caminho e porto de chegada de todas as indagações nacionais”. Enfatizou que a Corte não faz juízo político, mas apenas afirma o que é constitucional ou não, devendo atuar com objetividade e rigor técnico. Ressaltou ainda a excepcionalidade da competência penal do Supremo, que deve assegurar contraditório e ampla defesa.

“O juiz deve ter firmeza para condenar quando houver certeza e, mais importante, humildade para absolver quando houver dúvida.” Antes de passar ao exame das preliminares da denúncia, recordou ensinamento do advogado Evaristo de Moraes, segundo o qual os fatos devem se encaixar no tipo penal “como uma luva se encaixa na mão”.

Incompetência do STF

Fux votou por reconhecer a incompetência absoluta do Supremo para processar a denúncia contra Jair Bolsonaro e outros acusados. Lembrou que, à época dos fatos, a jurisprudência era pacífica no sentido de que cessado o cargo, cessava também a prerrogativa de foro.

Fux alertou que a flexibilização desse desenho constitucional pode levar a uma “banalização da competência” e até mesmo à criação de um tribunal de exceção, algo que o constituinte buscou evitar. Aplicar entendimento posterior violaria a garantia do juiz natural e a segurança jurídica. Assim, Fux votou no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do STF para processar a denúncia apresentada pela PGR contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete acusados.

“Concluo, assim, pela incompetência absoluta do STF para o julgamento deste processo, na medida em que os denunciados já haviam perdido os seus cargos. E, como é sabido, em virtude da incompetência absoluta, impõe-se a nulidade de todos os atos decisórios praticados.”

Competência do plenário

O ministro também declarou a incompetência da 1ª turma para julgar o caso. Para S. Exa., se processos conexos começaram no plenário, ali deveriam permanecer. Para S. Exa., ainda que os acusados não possuam prerrogativa de foro atualmente, a forma como o processo foi conduzido os coloca na condição de serem julgados como se presidente e ex-presidente fossem, hipótese que, segundo o art. 5º do regimento interno do Supremo, atrai a competência do plenário.

Reduzir a competência do Plenário a uma turma significaria silenciar vozes de ministros, pontuou. Assim, concluiu pela incompetência absoluta da 1ª turma, declarando também, nesse ponto, a nulidade de todos os atos processuais.

Defesa cerceada

Fux também acolheu a preliminar referente a suposto cerceamento de defesa na ação penal. Segundo o ministro, a disponibilização tardia e desorganizada de cerca de 70 terabytes de dados, equivalentes a bilhões de páginas, configurou um verdadeiro “tsunami de informações” que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O ministro lembrou que apenas em abril de 2025, mais de um mês após o recebimento da denúncia e a menos de 20 dias da oitiva de testemunhas, foi concedido acesso integral às mídias apreendidas. O envio dos arquivos às defesas ocorreu em meados de maio, poucos dias antes das audiências, em pastas sem nomenclatura adequada, dificultando a pesquisa. “Até eu, ao elaborar meu voto, senti a dificuldade de navegar nesse material”, afirmou.

Assim, concluiu pela procedência da preliminar de cerceamento de defesa, apontando que a disponibilização tardia e desorganizada de cerca de 70 terabytes de material probatório comprometeu de forma grave as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, votou pela anulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

Delação de Cid

Na etapa de análise da delação premiada de Mauro Cid, ministro Luiz Fux reconheceu a legalidade do acordo e votou pela manutenção dos benefícios pactuados. Destacou que a colaboração cumpre funções essenciais e que mudar de posição sobre o instituto foi um gesto de “humildade judicial”.

“O direito não é um museu de princípios, está em constante mutação. Mudar de entendimento é manifestação de humildade judicial”, afirmou Fux, destacando que o colaborador confessou fatos relevantes e agiu acompanhado de advogado.

Com isso, o ministro acompanhou integralmente a Procuradoria-Geral da República e o relator, aplicando ao ex-ajudante de ordens de Bolsonaro os benefícios do acordo, que incluem:

    restituição de bens e valores;

    extensão dos benefícios ao pai, esposa e filho maior do colaborador;

    medidas de segurança para proteção dele e de seus familiares.

Fux também se alinhou ao entendimento do ministro Flávio Dino de que, no momento da dosimetria da pena, será possível reavaliar a proporcionalidade dos benefícios.

Ramagem

Ministro Luiz Fux votou pela suspensão da ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem, entendendo que a resolução 18/25 da Câmara dos Deputados deve alcançar também o crime de organização criminosa. Segundo Fux, trata-se de crime permanente, que se prolonga no tempo enquanto a estrutura criminosa permanecer ativa.

Premissas teóricas

Ao ingressar no exame de mérito da ação penal, ministro Luiz Fux dedicou-se a estabelecer um conjunto de premissas teóricas. Fux iniciou sua exposição citando Cesare Beccaria, autor clássico de “Dos delitos e das penas”, para sustentar que apenas o legislador pode definir condutas criminosas e respectivas sanções.

“O magistrado não pode, com justiça, aplicar pena que não esteja estabelecida em lei. Quando o juiz se torna mais severo do que o legislador, torna-se injusto, pois cria um novo castigo”, afirmou, citando trechos da obra.

Advertiu contra o risco de interpretações subjetivas ou ampliativas da lei penal, que podem variar conforme “as paixões do magistrado” e conduzir à arbitrariedade. Recordou, nesse ponto, que a garantia do juiz natural e do princípio da legalidade asseguram a imparcialidade e a previsibilidade das decisões judiciais.

Inspirando-se em Luigi Ferrajoli, Fux destacou que o poder de punir é o mais grave e violento entre as atribuições estatais, e por isso deve ser exercido com máxima cautela, serenidade e distanciamento. “Somente a obediência à legalidade estrita pode assegurar racionalidade ao juízo e proteger o cidadão contra a arbitrariedade”, disse.

Frisou que comportamentos socialmente reprováveis ou moralmente condenáveis não bastam para ensejar punição penal, se não houver adequação estrita a um tipo legal.

Inexistência de organização criminosa

Ao analisar o mérito, ministro Luiz Fux traçou o itinerário normativo da Convenção de Palermo às leis 12.694/12 e 12.850/13, fixando os requisitos do crime de organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, vínculo estável e permanente, finalidade de praticar série indeterminada de infrações e pena superior a 4 anos.

Apoiando-se em doutrina e precedentes, reforçou a distinção entre delitos associativos e concurso de pessoas: pacto para crimes determinados, delimitados no tempo e no espaço, não caracteriza organização criminosa, que exige estabilidade e permanência.

No caso, a denúncia descreve apenas três crimes determinados, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e dano ao patrimônio público, entre junho de 2021 e janeiro de 2023. Para o ministro, a delimitação temporal e objetiva inviabiliza o tipo do art. 2º da lei 12.850. “A mão não entra na luva”, resumiu, entendendo que as condutas se enquadram melhor como concurso de pessoas (art. 29 do CP).

Fux também afastou a tentativa de usar a dupla imputação (abolição violenta e golpe) para justificar o patamar punitivo, lembrando que uma conduta é meio da outra e não autoriza sobreposição.

Ressaltou ainda que, mesmo que as penas fossem suficientes, o essencial seria a indeterminação dos delitos e a permanência do grupo, ausentes no caso.

Quanto à causa de aumento do §2º do art. 2º, foi categórico: a lei exige emprego efetivo de arma de fogo na atuação da organização. Menções genéricas a CACs ou porte por algum integrante não bastam, e não há episódio concreto de uso vinculado aos réus.

Concluiu, assim, pela improcedência da imputação de organização criminosa, por atipicidade, e pelo afastamento da majorante.

Dano, autoria mediata e patrimônio cultural

Para Fux, o crime de dano tem natureza subsidiária: “o crime de dano funciona como um soldado de reserva” e cede quando a destruição serve de meio para delito mais grave. “Se o dano deixa de ser o fim em si mesmo, passando a ser um meio, perde-se a sua autonomia.” Fux exemplificou que danificar uma cerca para invadir uma propriedade não caracteriza apenas dano, mas sim violação de domicílio, pois a finalidade do agente era outra.

No caso, a depredação no Senado, Câmara, Planalto e STF ocorreu “com objetivo final de impor regime de governo alternativo, produto da deposição daquele legitimamente eleito, e provocando com violência a destruição do Estado Democrático de Direito”, de modo que a análise não se esgota na constatação do prejuízo material:

“Havendo a intenção de cometimento de outro crime mais grave, por meio da destruição, o crime de dano evidentemente cede lugar para o delito de maior gravidade.” Ao avaliar a autoria mediata, Fux afirmou que ela exige domínio do fato com controle sobre a vontade do executor.

No 8/1, os vândalos agiram autonomamente (“não eram, em sua maioria, inimputáveis. Também não agiram em erro de tipo”), e não se comprovou “qual teria sido a ameaça concreta do suposto autor mediato”.

“Não há nenhuma prova de que algum dos réus tinha o dever específico de agir para impedir os danos causados pela multidão em 8 de janeiro de 2023”, registrou, lembrando indícios de que Anderson Torres buscou evitar a invasão ao STF.

Ao tratar do crime de dano ocorrido em 8/1/23, especialmente quando envolve bem tombado, ministro Luiz Fux enfatizou que a lei especial prevalece sobre a lei geral e que cabe ao Estado acusador demonstrar, no caso concreto, a materialidade do dano e a responsabilidade individual de cada réu.

Assim, caso o pedido de condenação seja julgado procedente, o ministro entende que o agente responderá exclusivamente pelo crime de dano a bem tombado, incidindo a lei mais específica e detalhada – no caso, lei de crimes ambientais 9.605/98, art. 62, uma vez que considera a natureza especial do bem.

Segundo o ministro, o fato de o suposto ilícito ocorrer em contexto multitudinário não dispensa a acusação de provar a conduta específica de cada imputado (ação ou omissão relevante quando houver dever jurídico de impedir o resultado).

Fux rechaçou a ideia de uma “responsabilidade por liderança”: a mera posição de destaque ou comando não autoriza, por si, a condenação por dano, sem evidências concretas que vinculem o indivíduo ao resultado.

Abolição do Estado de Direito e golpe de Estado

Ao tratar dos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do CP, ministro Luiz Fux definiu o bem jurídico tutelado pela norma como multifacetado: inclui as liberdades fundamentais, a integridade do processo eleitoral, a separação dos Poderes, o devido processo e o acesso à Justiça, a independência judicial, a soberania da Constituição, as prerrogativas parlamentares e o combate à violência e à corrupção.

Segundo o ministro, esses valores não são atingidos de forma linear, mas em graus, o que exige dois filtros para a subsunção típica: (i) dolo qualificado, isto é, vontade inequívoca de abolir, e não apenas enfraquecer, todos os pilares do Estado Democrático de Direito; e (ii) intensidade da conduta, que deve representar risco real, e não meramente hipotético, de supressão do regime constitucional.

Fux destacou que o verbo “abolir” significa eliminar ou suprimir, de modo que não basta atingir isoladamente um componente institucional ou mitigar o funcionamento de alguma instituição.

Mesmo a hipótese legal de “restringir o exercício dos Poderes” só se verifica quando a restrição conduz, inequivocamente, à destruição da ordem democrática.

Para evitar um efeito paralisante sobre o debate público, o ministro recordou a cláusula de salvaguarda do art. 359-T, que exclui da esfera penal a crítica aos Poderes ou manifestações coletivas com propósito social, como greves e passeatas. “Bravatas” e discursos ásperos, ainda que censuráveis, não configuram tentativa de abolir o regime, frisou.

Outro ponto enfatizado foi a exigência legal de violência ou grave ameaça na própria conduta típica.

Preparação, incitação genérica ou expectativa de ameaça futura não são suficientes. E, acrescentou, grave ameaça não pode ser entendida de forma subjetiva: deve existir proporcionalidade entre o ato praticado e o temor concreto causado.

No tocante ao golpe de Estado (art. 359-M), Fux afirmou que o núcleo típico é a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído mediante violência ou grave ameaça, tradicionalmente associada à tomada de cargos ou instituições por força militar. Advertiu, contudo, que estender esse conceito a ações de “turbas desorganizadas” seria esticar a lei penal além de seus limites.

Para a incidência do tipo, é indispensável coordenação real, capacidade operacional e dolo específico de deposição, com perigo efetivo aos Poderes. Ausentes tais requisitos, aplica-se o princípio da lesividade, que afasta o enquadramento.

Fux organizou os dois crimes de forma didática: o golpe de Estado, quando presente, absorve o delito de abolição do Estado de Direito pelo princípio da consunção.

Já no caso do autogolpe, em que o próprio governante buscaria perpetuar-se no poder, o art. 359-M (golpe de Estado) não se aplica; só haveria possibilidade de subsunção ao art. 359-L (abolição do Estado de Direito) se comprovadas violência ou grave ameaça e meios concretos para desmontar pilares da democracia, como fechar o Congresso, neutralizar o Judiciário ou inviabilizar eleições.

Na ausência de violência ou de capacidade real de ruptura institucional, concluiu o ministro, nenhum dos dois tipos se ajusta à conduta narrada.

Posição de garante

Fux rejeitou a tese de omissão imprópria dos réus. Lembrou que só há responsabilidade por comissão por omissão quando o agente ocupa posição de garante, tem capacidade real de evitar o fato e atua com dolo ou previsibilidade concreta.

Segundo o ministro, Bolsonaro já não era chefe de Estado em 8/1, o que afasta o dever jurídico de agir. As alegações da PGR de que não reconheceu a derrota ou não desmobilizou acampamentos exprimem expectativas políticas ou morais, não obrigação legal.

Além disso, não foram apontadas ações específicas que poderiam ter evitado os atos, nem dolo individualizado. Para Fux, a acusação se baseou apenas em “possibilidade genérica de salvamento”, insuficiente para fundamentar condenação.

Condenação/absolvição dos réus

    Mauro Cid: Fux absolveu Mauro Cid do crime de organização criminosa por não identificar estrutura autônoma, vínculo estável ou indeterminação de delitos, entendendo tratar-se apenas de concurso de pessoas, e também o isentou de responsabilidade pelos crimes de dano qualificado e dano a bem tombado, por ausência de prova de que tenha ordenado ou executado a destruição de bens – ressaltando que, em 8 de janeiro, o réu sequer estava em Brasília. No entanto, condenou-o por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, absorvendo o crime de golpe de Estado pelo princípio da consunção. Segundo o ministro, as provas revelam que Cid ultrapassou a fase preparatória e praticou atos executórios: participou de reunião em que se discutiu financiamento de ações, sugerindo e repassando R$ 100 mil; orientou que manifestações fossem dirigidas ao Congresso e ao STF; e articulou o monitoramento do ministro Alexandre de Moraes para viabilizar sua “violenta execução”.

    Almir Garnier: Fux absolveu Almir Garnier de todas as imputações. Rejeitou organização criminosa por falta de estrutura estável, crimes indeterminados e uso de armas, vendo no máximo concurso de pessoas e lembrando que a PGR tentou incluir fatos alheios à denúncia (como o desfile de 10/8/21), em violação ao princípio da correlação. Quanto a abolição do Estado de Direito e golpe de Estado, entendeu que a mera presença em duas reuniões (7 e 14/12/22) e a postura de “estar à disposição” não configuram atos executórios nem superam o padrão probatório “além de dúvida razoável”. Por fim, também o absolveu de dano qualificado e dano a bem tombado, por ausência de prova de ordem, participação direta ou nexo individualizado com a depredação.

    Jair Bolsonaro:  Fux concluiu pela absolvição integral de Jair Bolsonaro, entendendo não haver provas suficientes de autoria ou dolo em relação às acusações de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, organização criminosa, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Para o ministro, discursos, entrevistas, representações eleitorais e reuniões militares ficaram no campo das cogitações ou de atos preparatórios, sem início de execução. Fux também afastou qualquer vínculo entre o ex-presidente e os ataques de 8 de janeiro, ressaltando que Bolsonaro já não ocupava o cargo, não tinha posição de garante e não pode ser responsabilizado por atos de terceiros.

    Braga Netto: Fux condenou o general Braga Netto pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Para o magistrado, o chamado plano Copa 2022 constituiu ato executório da trama golpista atribuída ao réu. “Entendo configurado o crime previsto no artigo 359-L do Código Penal (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito)”, afirmou Fux, ao mesmo tempo em que absolveu o militar das demais acusações. Com a manifestação do ministro, que apontou que o general participou do planejamento e financiamento de plano para assassinar o ministro Alexandre de Moraes, formou-se maioria para condenar Braga Netto pela tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

    Paulo Sérgio: O ministro Luiz Fux votou por absolvê-lo de todas as imputações. Entendeu descaracterizada a organização criminosa e considerou que não há qualquer prova contra o réu quanto aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado. “Ainda que se admitisse que o réu efetivamente desejava a ruptura institucional, o que demandaria prova acima de qualquer dúvida razoável, o desejo ou a aprovação não preenche as elementares dos tipos penais dos arts. 359-L e 359-M.” Segundo Fux, se a pessoa apenas cogita cometer o delito, mas não leva o plano adiante, não dá início à prática criminosa. Assim, julgou improcedente o pedido de condenação de Paulo Sérgio. Em relação ao crime de dano, o ministro aplicou as mesmas premissas já expostas anteriormente para também absolvê-lo. Para S. Exa., a acusação não demonstrou que Paulo Sérgio tenha ordenado a alguém causar os vultosos danos de janeiro de 2023, nem que tivesse conhecimento prévio dos atos.

    Augusto Heleno: O ministro Luiz Fux concluiu que o réu demonstrou inequivocamente sua defesa e julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo-o de todos os crimes. Sobre a chamada “agenda golpista”, afirmou que as anotações apresentadas eram rudimentares e sem data determinada, o que rompe a cadeia de custódia. “Rascunhos isoladamente não configuram crime tentado.” Fux também ressaltou que o crime previsto no art. 359-L do CP não se caracteriza por “arroubos retóricos refletidos”, mas exige a prática efetiva de atos de execução voltados à abolição violenta do Estado Democrático de Direito. O ministro rebateu a acusação em vários pontos e destacou inconsistências sobre a chamada “minuta do golpe”, observando não haver provas de que o documento tenha sido levado ao conhecimento do general Heleno.

    Anderson Torres: Com relação a este réu, o ministro também votou por absolvê-lo de todos os crimes a ele imputados. Concluiu que não pode ser responsabilizado por organização criminosa e o absolveu igualmente das acusações de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, por entender que ficou provado que não concorreu para a infração penal. O ministro também afastou a imputação de dano ao patrimônio. “A despeito de o réu Anderson Torres ter participado de reuniões com militares e autoridades da cúpula do Executivo Federal, não há qualquer documento, imagem ou vídeo que comprove que o referido réu determinou ou planejou a abolição do Estado Democrático de Direito.” O ministro também afirmou que não houve omissão do réu por estar viajando de férias em janeiro de 2023, já que ficou comprovada a compra da passagem com antecedência. Pontuou, também, que Torres se comunicou com autoridades no dia dos atos antidemocráticos, revelando preocupação e compromisso com o patrimônio público.

    Alexandre Ramagem: Por último, decidiu examinar as imputações contra Ramagem. Fux observou que, a despeito de ter votado no sentido de que a resolução 18/25 da Câmara suspendeu todos os crimes contra este réu (visto que teriam sido posteriores à data em que o réu se tornou deputado Federal), há risco de os demais ministros entenderem de modo diverso. Sendo assim, decidiu apresentar voto sobre os atos dele. Mais uma vez, afastou o crime de organização criminosa; os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e os crimes de dano ao patrimônio. “Se houve algum desvio de finalidade das funções com a criação de suposta Abin paralela (…), isso se inclui numa área diferente da área da criminalização imposta nessa denúncia. (…) Pode ser outro ilícito, mas não guarda relação com a figura típica desta ação.” Fux citou, ainda, documentos encontrados com o réu com conteúdos, mensagens e anotações com críticas ao STF e contrários às urnas eletrônicas. “Por mais que o teor dessas mensagens seja deplorável e inaceitável, impensável em um Estado Democrático de Direito, eram apenas mensagens, dentro de um arquivo de computador que não resultaram em ações violentas por parte do réu.” Julgou, portanto, improcedentes as imputações contra o réu. “Criminalizar um pensamento, por mais que dele venhamos a discordar, é absolutamente inaceitável em uma república democrática.” (Do Ver-o-Fato, com informações de Migalhas, Estadão, Folha e agências de notícias)

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