O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 5ª feira (18.set.2025) que os planos de saúde podem ser obrigados a cobrir procedimentos fora do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), desde que observados 5 critérios específicos. Por 7 votos a 4, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Roberto Barroso –presidente da Corte.
O julgamento analisava a constitucionalidade da lei 14.454 de 2022, que ampliou a possibilidade de custeio de tratamentos não listados pela ANS. A norma foi contestada pela Unidas (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde), que alegava insegurança jurídica e ampliação indevida das obrigações das operadoras.
Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Dias Toffoli concluíram que a lei é constitucional, mas decidiram que a cobertura de procedimentos fora do rol só será obrigatória quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- prescrição médica ou odontológica: o tratamento deve ser indicado por profissional de saúde habilitado;
- ausência de negativa expressa ou pendência na ANS: a ANS não pode ter rejeitado a inclusão do tratamento nem estar analisando proposta de atualização do rol sobre ele;
- ausência de alternativa terapêutica no rol: não pode haver outra opção adequada já prevista na lista da ANS;
- comprovação científica robusta: o tratamento deve ter eficácia e segurança comprovadas com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises);
- registro na Anvisa: o medicamento ou procedimento deve estar registrado na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Segundo o relator, o objetivo é compatibilizar a proteção do direito à saúde com a sustentabilidade econômica do sistema, evitando insegurança jurídica e judicialização excessiva. Leia a íntegra do voto (PDF – 412 kB).
A maioria da Corte defendeu que a atuação do Judiciário não pode ser mais abrangente que a do próprio Estado, que, via SUS (Sistema Único de Saúde), também segue critérios técnicos para o fornecimento de tratamentos.
A TESE DIVERGENTE
Apesar da vitória da tese do relator, Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia se posicionaram de forma diferente. Eles defenderam que a lei 14.454 de 2022 já era constitucional por si só e que não haveria necessidade de o STF criar novos filtros.
O argumento central dessa corrente é que o Judiciário não deve substituir a função técnica da ANS, que é o órgão regulador. Para os ministros da divergência, a própria legislação já estabelece as balizas necessárias para a cobertura, e cabe à agência disciplinar as exceções.
Essa posição buscou reforçar a autonomia do Legislativo e da agência reguladora, evitando que o STF criasse obstáculos adicionais que a lei não estabelecia.